STJ, AgRg no Ag em REsp 1.687.485, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
STJ, AgRg no HC 606.313, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não se verifica a ocorrência de bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diferentes na primeira e na terceira etapas de dosimetria, quais sejam, a quantidade e variedade de drogas na primeira e a dedicação à atividade criminosa na terceira, com base, não só na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também na apreensão de insumos a serem utilizados na sua fabricação do entorpecente e de caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, concluindo-se pela maior inserção do paciente em grupo criminoso, com a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.702.519, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A hipótese normativa do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, abrange a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS que coloca em circulação mercadoria ou serviço para consumidor final e dele cobra o referido tributo consoante documento fiscal, mas não recolhe aos cofres públicos o montante de ICMS devido, mesmo que declarado.
STJ, HC 592.788, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 132.289, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.644.442, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude.
STF, AgRg no RHC 188.160, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.09.2020: Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o réu tenha confessado a prática de um dos núcleos do tipo do artigo 33 da Lei de Drogas. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio.
STJ, REsp 1.854.893, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.09.2020: O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação. Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a [...]
STJ, RHC 120.880, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020: As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.