STJ, REsp 1.840.408, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Para a incidência da causa de aumento do art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, é suficiente que o crime tenha sido cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Não é necessário que o valor financiado por meio de fraude advenha de verba oriunda de programa governamental, pois na elementar da majorante não há essa exigência específica. Praticado o delito em desfavor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal e, portanto, instituição financeira oficial, é devida a [...]
STJ, REsp 1.811.738, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: No tocante do crime previsto no inciso XVII do art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, a peça acusatória de ingresso deve conter a data em que os atos do prefeito foram assinados ou a de publicação no respectivo diário oficial, não sendo suficiente a tal desiderato a singela alusão ao exercício financeiro no qual teria ocorrido o pretenso delito.
STJ, HC 447.258, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900 do Supremo Tribunal Federal (11/03/2016), a regra disposta no art. 400 do Código de Processo Penal, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. Na hipótese, a Defesa foi diligente e, já em resposta à acusação, pleiteou a observância do acórdão proferido pela Suprema Corte, que não foi deferido pelo Juízo de origem, o qual, em audiência realizada [...]
STJ, AgRg no HC 525.698, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Quanto à dosimetria, no momento da fixação da pena-base dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga apreendida, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
STJ, AgRg no RHC 133.381, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A posse irregular de munições por agente dotado de periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta.
STJ, AgRg no HC 590.092, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada
STJ, AgRg no RHC 131.123, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, proporcionalidade e individualização da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a [...]
STJ, EREsp 1.544.057, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.10.2016: O laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação.
STJ, AgRg no REsp 1.655.529, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.648.761, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A complexidade do sistema tributário, a alta carga tributária e o suposto ineficiente emprego dos tributos arrecadados em nada diminuem a culpabilidade do recorrente para fins de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto, vez que alcançam a todos que exercem atividade econômica e se submetem ao regime tributário nacional.
STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações [...]
STJ, HC 444.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes.