STF, AgRg no RE 1.291.306, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 26.10.2020: O preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 trata-se de opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, apenando com maior severidade aqueles infratores, não competindo ao Poder Judiciário interferir nessas escolhas. No caso, a DPE/SP alegava a inconstitucionalidade do patamar mínimo da pena de multa prevista para o tipo penal em razão da violação dos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena.
STF, HC 147.182, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: A observância da causa de aumento alusiva ao caráter transnacional do tráfico de entorpecentes não exige efetiva transposição de divisas, sendo suficiente demonstração da destinação ao exterior – artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
STF, RHC 121.584, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: Apesar de despenalizado o crime, não houve a descriminalização da conduta de posse de drogas para consumo pessoal – artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
STF, HC 173.989, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.10.2020: Não cabe transportar a regra do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 – no que inadmitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis – à obtenção dos dados armazenados em dispositivo de telefonia.
STJ, HC 616.454, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.o da Lei n.o 8.072/1990. Por conseguinte, para fins de progressão de regime, incide a regra prevista no art. 112, I, da LEP (cumprimento de 16% da pena). Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, [...]
STJ, REsp 1.825.622, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial – cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa –, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu “dia na Corte” (day in Court), a única [...]
STJ, AgRg no HC 611.355, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.08.2020: Uma vez que, no caso, o acusado não confessou que estaria traficando drogas – mas, tão somente, admitiu que seria mero usuário de substâncias entorpecentes –, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
STJ, RHC 121.813, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: É descabida a preponderância de um fator meramente etário, para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei Maria da Pena, desconsiderando o que, na verdade, importa, é dizer, a violência praticada contra a mulher (de qualquer idade), no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. A Lei n. 11.340/2006 nada mais objetiva do que proteger vítimas em situação como a da ofendida, contra quem os abusos aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da distorção sobre a relação [...]
STJ, AgRg no HC 592.056, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: A conduta imputada ao réu, de expor produtos a venda em seu supermercado com margem de lucro superior a 20%, amolda-se ao tipo penal disposto no artigo 4º, alínea “b”, da Lei no 1.521/51, sendo descabida, portanto, a pretensão de trancamento do inquérito policial.
STJ, HC 532.794, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: A Corte estadual verificou que inexiste laudo toxicológico definitivo acerca das substâncias apreendidas, pois o laudo definitivo presente nos autos é referente a outro processo. Todavia, considerou demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas com amparo em Laudo de Exame de Constatação Prévia elaborado por agentes policiais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a comprovação da natureza da substância por meio de teste toxicológico preliminar, desde que ele seja: a) realizado por perito oficial; b) empregue [...]
STJ, AgRg no REsp 1.883.521, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de comprovar a materialidade delitiva do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”), é necessária a realização de laudo pericial de sorte a se atestar ser a mercadoria imprópria para o consumo humano.