STF, AgRg no RHC 167.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: A quantidade da droga, por si só, não pode fazer presumir que o acusado é membro de organização criminosa e, assim, afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A participação do réu em organização criminosa deve ser comprovada nos autos, inadmitida a presunção.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.740.201, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.878.144, Rel. Min. Joel Ilan Pacionick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.
STF, HC 192.110, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.11.2020: É legítima a ocorrência de concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, caso reste demonstrada nos autos a autonomia das condutas.
STJ, AgRg no HC 592.398, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: O art. 44, § único, da Lei de Drogas estabelece que “Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”. No que concerne ao conceito de reincidência específica, o crime anterior gerador da reincidência não necessariamente precisa estar previsto no mesmo tipo penal do que o praticado posteriormente, pois basta a reincidência específica em crimes dessa natureza. Por outro lado, não se reconhecerá a reincidência específica [...]
STF, HC 163.427, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 26.10.2020: Não é ilegal a observância do rito processual comum, afastado o especial da Lei nº 11.343/2006, quando, na mesma ação penal, são imputados crimes conexos, porquanto comporta exercício da defesa em extensão maior.
STF, HC 154.508, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: O tipo penal previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1993 constitui crime de perigo abstrato, ficando configurada a prática delitiva, uma vez comprovado o ato mediante teste com etilômetro.
STJ, HC 614.998, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.10.2020: Admite-se a exasperação da pena, na circunstância da culpabilidade, quando há forte vínculo de parentesco do réu com o adolescente induzido à prática do crime, o que torna a conduta do autor do crime de corrupção de menor mais repreensível.
STJ, AgRg no HC 576.459, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 27.10.2020: A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas são critérios que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, justificando o não reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada.
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: As jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período.
STJ, AgRg no AgRg no HC 554.166, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Caso em que um corréu teria tentado adquirir determinada quantidade de droga para fins de revenda, tendo havido, porém, a apreensão do outro corréu no local dos fatos em posse da droga, antes da entrega da substância entorpecente. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o fato de o réu ser flagrado reunido com pessoa que portava droga não configura o início do iter criminis, uma vez que o entorpecente não esteve em momento algum em sua posse. Tal situação poderia caracterizar, no máximo, ato preparatório, o que é impunível.