STJ, RHC 129.747, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.12.2020: O fato de o agente estar em companhia de outras pessoas em local conhecido como ponto de venda de drogas não tem o condão de, por si só, evidenciar o envolvimento do recorrente com organização criminosa.
STJ, AgRg no REsp 1.894.349, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizadas pelas instâncias ordinárias, para avaliarem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastarem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, a existência de uma única anotação pelo mesmo delito, ainda em andamento, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, além de, na hipótese, embora não diminuta, não é exacerbada a quantidade de droga apreendida (25g de crack, 12,4g de cocaína [...]
STJ, RHC 115.605, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.10.2020: Tratando-se de importação de reduzida quantidade de sementes de maconha, considerando que elas não possuem o princípio ativo inerente à substância canábica, admite-se a aplicação do princípio da insignificância. E ainda que se entendesse pelo enquadramento da conduta na figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, a importação de apenas 31 sementes de maconha não se apresenta relevante do ponto de vista penal, devendo ser considerada materialmente atípica, em aplicação do princípio da insignificância, consoante entendimento desta Corte.
STJ, AgRg no REsp 1.872.334, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 01.12.2020: O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios.
STJ, AgRg no REsp 1.874.619, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo.Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a [...]
STJ, HC 600.686, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: Constitui fundamento inválido para decretar a prisão cautelar o uso de afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral. A vingar a argumentação empregada, todo e qualquer condenado pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deveria, ipso facto, ser preso preventivamente.
STF, AgRg no HC 193.223, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 30.11.2020: Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada.
STF, AgRg no HC 161.483, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.12.2020: O princípio da insignificância também aplica-se ao fornecimento clandestino de internet tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97 desde que (i) a conduta seja minimamente ofensiva do agente, (ii) não haja risco social da ação, (iii) seja reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressiva a lesão jurídica. A expressividade da lesão jurídica deve ser verificada in concreto à luz do alcance do alcance dos aparelhos consignado em laudo da autoridade regulatória. Ausente laudo que ateste a expressividade concreta da lesão e havendo [...]
STF, AgRg no RHC 167.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: A quantidade da droga, por si só, não pode fazer presumir que o acusado é membro de organização criminosa e, assim, afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A participação do réu em organização criminosa deve ser comprovada nos autos, inadmitida a presunção.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.740.201, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
STJ, AgRg no REsp 1.878.144, Rel. Min. Joel Ilan Pacionick, 5ª Turma, j. 24.11.2020: As condutas de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil e posterior transmissão parcial dos referidos arquivos denotam autonomia apta a configurar o concurso material, afastando a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção.