STF, AgRg no HC 199.373, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 31.05.2021: Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa.
STF, AgRg no HC 176.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.06.2021: A quantidade da droga apreendida não é fator que, isoladamente, impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos.
STJ, AgRg no REsp 1.799.268, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2020: A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina.
STF, HC 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 20.04.2010: A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei n° 9.472/97, e não o art. 70 da Lei n° 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão
STF, HC 120.602, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.02.2014: A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.
STF, HC 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015: Ambas as Turmas desta já decidiram que a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade.
STJ, CC 29.886, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 12.12.2007: A consumação do ilícito previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente ocorre no ato de publicação das imagens pedófilo-pornográficas, sendo indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores onde tais imagens encontram-se armazenadas, ou a sua efetiva visualização pelos usuários.
STF, AgRg no RHC 169.343, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2021: A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Inadmissível considerar separadamente, em fases distintas da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade, por constituírem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade – será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. Detectada a ocorrência de bis in idem por terem as instâncias anteriores valorado negativamente a quantidade [...]
STJ, AgRg no HC 551.422, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.06.2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculação 24 do STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.
STF, ARE 936.653 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.05.2016: Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o STF tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF, HC 116.862, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 10.12.2013: A partir da conclusão do magistrado sentenciante pela inexistência de provas a demonstrar o caráter transnacional do tráfico de drogas, afastando a majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, deixou de existir razão para manter a competência absoluta da Justiça Federal. Nesse ponto, ainda que a norma do art. 81, caput, do CPP, busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. Portanto, [...]
STJ, HC 662.834, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, decisão monocrática de 18.05.2021: A 3ª Seção do STJ tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No entanto, quando o ato infracional anterior tem ligação com crimes de natureza diversa – como no caso concreto, relacionado com a conduta de divulgar nas redes sociais vídeos íntimos de menor com quem o acusado manteve relação (artigos 217-A do Código Penal e [...]