STF, AgR no HC 240.703, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 17.6.2024: Art. 183 da Lei 9.472/1997. Crime formal que se consuma com o mero desenvolvimento clandestino da atividade de telecomunicação. Proteção legislativa voltada ao regular funcionamento do sistema de telecomunicações e não a eventual prejuízo econômico advindo da ação. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Conduta que oferece ao menos perigo de lesão (potencial, em termos de risco) ao bem jurídico tutelado, na medida em que a utilização precária de transmissores não autorizados interfere potencialmente em outros serviços de comunicação, [...]
STF, ADI 5.388, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Plenário, j. 20.5.2024: A prestação pecuniária, espécie de pena restritiva de direitos, tem caráter penal e indenizatório à vítima ou a seus dependentes. O efeito pedagógico reside na perda do quantum arbitrado. A destinação da prestação pecuniária, por si só, não pode ser interpretada como elemento essencial da negociação celebrada entre o Ministério Público e o acusado em potencial (em transação penal, suspensão condicional do processo ou em acordo de não persecução penal), de modo que não importa ou interessa a qualquer das partes. A definição da entidade a [...]
STJ, AgRg no HC 773.490, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.5.2024: A consideração do histórico infracional como prova da dedicação criminosa demanda a demonstração concreta, devidamente documentada no processo, da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e os fatos perpetrados após o advento da imputabilidade, o que não foi demonstrado pelas instâncias de origem.
STJ, RHC 179.805, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.5.2024: Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do acordo de colaboração premiada a partir da provocação do delatado, cuja esfera jurídica é atingida devido à quebra do sigilo profissional do advogado, corréu, colaborador. Caso em que o advogado delator estava sendo investigado e foi acusado de crimes ligados à organização criminosa formada com o objetivo de fraudar licitações. O modus operandi, os supostos agentes e partícipes já tinham sido identificados pelo Ministério Público, tanto que a denúncia já havia sido oferecida antes de o [...]
STF, HC 227.219, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 25.3.2024: Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação.
Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; [...]
STJ, AgRg no HC 751.571, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.8.2022: Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou a quantidade de drogas apreendidas – 159,7g de cocaína e 163,4g de maconha – e o fato de o réu ter sido [...]
STJ, HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 6.3.2024: A controvérsia posta em julgamento é se a anterior adesão a acordo de não persecução penal é elemento suficiente para negar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme apontado pelo próprio Tribunal de origem, o paciente é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A anotação referente ao benefício da transação penal, sobretudo por estar relacionada à conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, não pode ser considerada. O manejo de entorpecente para consumo pessoal, [...]
STJ, AgRg no RHC 194.094, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.5.2024: O delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 não prevê em seu preceito primário nenhuma forma de ameaça ou violência. A conduta coibida é o mero descumprimento de decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência previstas na referida lei.
STJ, AgRg no HC 897.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20.5.2024: A condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto).
STF, AgR no HC 233.973, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.5.2024: A prática de atos infracionais não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois adolescente não comete crime nem recebe pena. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), as medidas aplicadas são socioeducativas e objetivam a proteção integral do adolescente infrator e a superação do que antes praticado, para que volte a ter vida regular, segundo padrões comportamentais coerentes com a ordem jurídica e social.
STJ, AgRg no HC 753.314, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.4.2024: A orientação desta Corte é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de tráfico de entorpecentes, tendo em vista que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante a quantidade da droga apreendida.
STJ, REsp 2.116.936, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.3.2024: O crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros. Portanto, é possível haver a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.