STF, ADI 5.567, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.11.2023: A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o [...]
STF, AgRg na Pet 5.952, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.9.2024: A questão controvertida consiste em definir se a multa prevista em acordo de colaboração premiada é exigível antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito. A [...]
STJ, REsp 2.070.717, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.11.2024: As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado. Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da [...]
STJ, REsp 1.994.424, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STF, ARE 901.623, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 7.10.2024: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STJ, AgRg no REsp 2.121.548, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.8.2024: Considerando o entendimento do STF manifestado no julgamento do RE 635.659, em 26.6.2024, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade – pela retroatividade do entendimento jurisprudencial benéfico – de indivíduo flagrado na posse de 23 gramas de maconha, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para a apuração do ilícito administrativo.
STJ, AgRg no HC 895.165, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 8.8.2024: A confissão do agravado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.
Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como [...]
STF, AgRg no RHC 215.903, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 7.10.2024: É possível a prorrogação da medida de interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente. Não havendo decisão judicial permitindo a continuidade da interceptação telefônica, o material colhido a partir do 16º dia é ilícito. O prazo deve ser contado em dias, incluindo-se no cômputo o dia do começo.
STF, AgRg no HC 235.697, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.5.2024: Na linha da jurisprudência desta Segunda Turma, a prática de atos infracionais não é suficiente, por si só, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, haja vista que adolescente não comete crime nem recebe pena. As medidas aplicadas sob o espectro do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) são socioeducativas (arts. 1º e 112) e visam à proteção integral do adolescente infrator. Nessa ordem de ideias, o histórico de atos infracionais perpetrados e das medidas socieducativas aplicadas, quando mencionados pelos magistrados, devem ser [...]
STJ, AgRg no REsp 2.092.011, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 24.6.2024: A acusação, no presente regimental, aponta a existência de excepcionalidade apta a justificar a condenação do acusado mesmo sem a apreensão das drogas. Afirma que foram observados resquícios de entorpecentes na balança de precisão encontrada na residência do réu, substância essa que a perícia atestou tratar-se de cocaína. Defende o órgão acusatório que tal constatação somada aos demais elementos probatórios dos autos (delação de usuário e depoimento do policial) seriam suficientes para comprovar a materialidade delitiva. Contudo, no [...]
STF, AgRg no HC 237.789, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 11.6.2024: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a prática de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343, de 2006. Afastada a motivação referente ao registro de ato infracional, para fins de não incidência da causa de diminuição, subsistiria apenas a quantidade e a natureza da droga apreendida, fundamento que, por si só, é insuficiente a comprovar o envolvimento com atividades criminosas.