STJ, AgRg no AREsp 1.813.382, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.06.2021: Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
STJ, AgRg no REsp 1.637.352, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20.09.2018: É possível o deferimento de medida assecuratória contra pessoa jurídica utilizada para fins de ocultação de bens provenientes da prática de crimes previstos na Lei n. 8.137/1990.
STJ, AgRg no REsp 1.134.070, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 26.02.2013: É possível o reconhecimento simultâneo das causas de aumento de pena relativas à continuidade delitiva (art. 71 do CP) e ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem que se configure bis in idem.
STJ, AgRg no REsp 1.642.399, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 5.08.2017: A omissão de receitas e a omissão do dever de prestar informações verdadeiras acerca da empresa são condutas ínsitas ao tipo penal descrito no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, não se prestando para negativar as circunstâncias do crime.
STJ, HC 515.639, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.12.2019: Após o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, diante da independência das instâncias de responsabilização cível e penal.
STJ, HC 163.525, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.06.2012: Nos crimes previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, o oferecimento de denúncias tratando de condutas e fatos distintos, ocorridos sucessivamente, no âmbito de uma mesma empresa sonegadora, não enseja litispendência nem bis in idem.
STJ, AgRg no REsp 1.902.209, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.06.2021: O envio dos dados sigilosos pela Receita Federal à Polícia ou ao Ministério Público, após o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, decorre de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição.
STJ, AgRg no AREsp 1.641.743, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.03.2021: Não obstante a hipótese de apenas um dos sócios administradores exercer, rotineiramente, a administração financeira empresarial, há possibilidade de os demais serem considerados autores do crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, tendo em vista que todos os sócios administradores possuem o dever de evitar o resultado (crime comissivo por omissão), na medida em que aquele não poderia proceder à omissão fraudulenta de recolhimento de tributos e à prestação de informações falsas sem a ciência e o consentimento dos demais.
STJ, RHC 97.310, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 6.06.2018: A autoria e a participação no crime do art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990 prescindem de que os agentes integrem o quadro da pessoa jurídica ou o polo passivo do procedimento administrativo-fiscal, ou ainda, que sejam responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária, desde que demonstrado o envolvimento com a prática criminosa (art. 11 da Lei n. 8.137/1990).
STJ, HC 466.605, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.03.2019: É cabível, no crime previsto no art. 1o, I, da Lei n. 8.137/1990, a criminalização da conduta do sócio-gerente que deixou o quadro societário da empresa antes do lançamento definitivo do crédito tributário, mas que efetivamente praticou o fato típico antes da sua saída.
STF, AgRg no HC 172.068, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 28.06.2021: A existência de decisão administrativa reconhecendo a inexistência da atuação de cartel não obsta a apuração da ocorrência de eventual de crime contra a ordem econômica, forte na independência entre as esferas cível, penal e administrativa.
STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.