STF, AgRg no HC 199.178, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 12.05.2021: A quantidade da droga não pode ser usada, exclusivamente, para o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Agravado, contratado como mula, transportava 19kg de maconha. Ausentes provas de envolvimento com organização criminosa e dedicação a atividades ilícitas. Mera mula.
STF, HC 205.680, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: Ainda que o réu seja primário, por ter afirmado que vendia drogas havia seis meses, não incide o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, já que se trata de caso em que o tráfico de drogas era o meio de vida do réu.
STF, ADI 6.225, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 20.08.2021: A pena cominada ao delito previsto no § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral não se mostra desproporcional aos bens jurídicos tutelados em face das consequências da conduta. Em seu patamar mínimo, a reclusão é de dois anos. Não há como equiparar a reprovabilidade do delito em questão com as infrações contra a honra previstas no Código Penal ou no Código Eleitoral. O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral. Com base [...]
STJ, RHC 130.853, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Não se estende aos demais entes federados (Estados, Municípios e Distrito Federal) o princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União na Lei n. 10.522/2002 previsto para crimes tributários federais, o que somente ocorreria na existência de legislação local específica sobre o tema.
STJ, PExt no RHC 119.667, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: A tipificação do crime de formação de cartel previsto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/1990 exige a demonstração de que as empresas, por meio de acordos, ajustes ou alianças, objetivam o domínio do mercado.
STJ, AgRg no AREsp 897.927, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.08.2016: O crime de falsificação de documentos para a liberação das parcelas de financiamento de projetos de desenvolvimento da Amazônia, se realizado unicamente como meio para o crime previsto no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/1990, é absorvido por ele, ainda que possua pena mais grave.
STJ, AgRg no REsp 1.909.443, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 11.05.2021: A conduta de não recolher imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra- se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo de apropriação e a contumácia delitiva.
STJ, AgRg no REsp 1.867.109, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de apropriação indébita tributária (art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990), basta que o agente deixe de recolher os valores devidos ao fisco de forma consciente (dolo genérico), não sendo necessária a comprovação da intenção de causar prejuízo aos cofres públicos (dolo específico).
STJ, AgRg no RHC 98.126, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.10.2018: A existência de recurso administrativo para impugnar auto de infração que noticia emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação não obsta o prosseguimento de inquérito policial que investiga a prática de suposto crime descrito no inciso V do art. 1o da Lei n. 8.137/1990 (crime formal), em virtude da independência das instâncias.
STJ, AgRg no RHC 130.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.04.2021: A garantia aceita na execução fiscal não possui a natureza jurídica de pagamento do tributo e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal dos crimes previstos na Lei n. 8.137/1990, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal.
STF, HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 18.08.2021: Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de porte ou tráfico de drogas. Oportuno ressaltar, também, que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, optou por abrandar as sanções cominadas ao simples usuário, afastando a possibilidade de aplicação de penas privativas de liberdade e prevendo somente penas de advertência, de prestação de serviços à comunidade e de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I, II e III, da Lei 11.343/2006). Ou seja, a intenção do legislador, ao atenuar as [...]