STJ, HC 103293, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.03.2009: Na apuração do crime de tráfico de entorpecentes, a falta de intimação específica para que a Defesa se manifeste acerca do laudo toxicológico definitivo gera nulidade relativa.
STJ, CC 34767, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 12.06.2002: O “cloreto de etila”, vulgarmente conhecido como “lança-perfume”, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o “lança-perfume” de fabricação Argentina onde não há proibição de uso e não constando, o “cloreto de etila”, das listas anexas [...]
STJ, EREsp 290445, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005: O crime de posse ilegal de substância entorpecente descreve a conduta daquele que adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não explicitando a quantidade de entorpecente apta à caracterização do delito. O termo “para uso próprio” descrito no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão. É de rigor para a configuração do crime de [...]
STJ, HC 113645, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 19.10.2010: Há ocorrência de bis in idem quando se utiliza a primeira condenação do réu, referente ao delito de porte de drogas para consumo próprio, a fim de valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade e também para aplicar a agravante genérica da reincidência.
STJ, EREsp 1.916.596, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 08.09.2021: O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
STF, AgRg no HC 205.080, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.10.2021: A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STF, HC 185.355, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 27.09.2021: Com efeito, conforme se verifica da leitura dos autos, o transmissor utilizado para a operação da “Vale do Sol FM”, de propriedade do paciente, tinha potência de 20 Watts. Conforme nota técnica da Anatel, era possível captar programação da emissora a uma distância de apenas 1 (um) quilômetro. Esta Corte, em diversos casos, tem aplicado o princípio da insignificância, nos casos que envolvem clandestinidade de rádio comunitária, cuja operação se dá com frequência máxima de 25W, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.612/1998. Assim, ante a [...]
STF, AgRg no HC 165.577, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 08.09.2021: Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da Anatel, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da [...]
STF, AgRg no HC 202.574, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 17.08.2021: A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na linha dos precedentes desta Colenda Turma, a menção a atos infracionais praticados pelo agente não consiste fundamentação idônea para afastar a minorante em exame. Esse entendimento está em consonância com sistema de proteção integral assegurado a crianças e adolescentes por nosso ordenamento jurídico.
STJ, EREsp 1.856.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 22.09.2021: A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na [...]
STJ, RHC 135.617, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2021: O crime capitulado no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir atos preparatórios e, portanto, é tido como subsidiário em relação ao crime previsto no art. 33 da mesma Lei, sendo por este absorvido quando as ações são praticadas em um mesmo contexto fático. É possível, no entanto, que o crime previsto no art. 34 da Lei de Drogas se consume de forma autônoma, circunstância na qual deve ficar demonstrada a real lesividade dos objetos tidos como instrumentos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de [...]
STF, AgRg no HC 202.883, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 15.09.2021: Réu que portava 1,8g de maconha para consumo próprio. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em porte de drogas para consumo pessoal.