STF, AgR no HC 208.618, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática de 20.03.2023: É sabido que os agentes públicos gozam de fé pública, contudo, a situação retratada não traz elementos robustos aptos a comprovar, com segurança, tratar-se de pessoa afeta à venda ilegal de drogas, consideradas as circunstâncias do apontado delito. A apreensão de inexpressiva quantidade de drogas e pequena quantia em dinheiro não são suficientes para a caracterização do crime de tráfico de drogas. Não fosse esse o raciocínio, o legislador ordinário não teria lançado mão do tipo penal previsto no art. 28, caput, da Lei [...]
STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023: A delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.203.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.229.424, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.03.2023: O STJ entende não ser cabível a absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, conforme a hipótese dos autos.
STJ, AgRg no HC 604.501, Rel. Min. Messod Azulay Neti, 5ª Turma, j. 06.03.2023: Não há se falar em bis in idem em relação à causa de aumento pela internacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes, pois são autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas, podendo incidir concomitantemente em ambos os crimes.
STJ, AgRg no HC 779.511, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.03.2023: O simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta de porte de munição, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância.
STJ, AgRg no HC 758.462, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. O fato de o acusado traficar em local comandado por organização criminosa, sem comprovação no bojo do processo de que ele esteja vinculado à essa organização, não é suficiente para afastar o benefício.
STJ, AgRg no HC 778.738, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Não se admite como argumento absolutório a inexibilidade de conduta diversa nos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo, pois é notório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos.
STJ, AgRg no REsp 2.039.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.03.2023: A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica – como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores do estacionamento do shopping center.
STJ, AgRg no HC 760.297, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: O fato de o réu ter sido preso em local controlado por facção criminosa não autoriza a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei de Drogas. O crime de associação, mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos “estabilidade” e “permanência” do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável, ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação [...]
STJ, AgRg no HC 770.921, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 07.03.2023: O fato de ter o réu sido flagrado quando tentava embarcar em voo interestadual com o entorpecente preso com fita isolante a suas pernas se assemelha a atuação de “mula” no transporte dos entorpecentes, inexistindo densidade empírica apta a evidenciar que pertença à organização criminosa.
STJ, AgRg no HC 803.148, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O fato de não ter sido apreendida substância entorpecente em poder do paciente não impede a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante do arcabouço probatório produzido, a demonstrar que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso e que sua comercialização a todos beneficiava.