STF, HC 96.520, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 24.03.2009: A prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no CP aos agentes menores de 21 anos ao tempo do crime; ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no CP é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente
STF, HC 122.072, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 02.09.2014: A presunção de inocência se aplica ao processo em que se apura a prática de ato infracional, uma vez que as medidas socioeducativas, ainda que primordialmente tenham natureza pedagógica e finalidade protetiva, podem importar na compressão da liberdade do adolescente, e, portanto, revestem-se de caráter sancionatório-aflitivo. A internação provisória, antes do trânsito em julgado da sentença, assim como a prisão preventiva, tem natureza cautelar, e não satisfativa, [...]
STJ, AgRg no HC 527.552, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: Para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é suficiente a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa.
STJ, AgRg no REsp 1.673.215, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.05.2018: Segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil, que prevê, atualmente, em caso de decisão por maioria, nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. O procedimento, em tese, nada tem de prejudicial ao menor. Ao contrário, dependendo da situação, como em caso de voto vencido favorável à tese defensiva, pode lhe ser benéfico. Não se trata, portanto, [...]
STJ, REsp 1.694.248, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.05.2018: É inaplicável a técnica de julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude quando a decisão não unânime for favorável ao adolescente
STJ, RMS 52.271, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.06.2018: A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial
e atividade correicional de unidade de execução de medidas socioeducativas.
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