STF, HC 94.447, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.04.2011: A aplicação da medida de internação na hipótese de reiteração na prática criminosa é constitucional, tendo em vista a previsão expressa do inciso II do artigo 122 do ECA. O inciso II do artigo 122 do ECA não prevê número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração na prática criminosa.
STJ, HC 332.440, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 24.11.2015: O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no seu art. 122, II (reiteração no cometimento de outras infrações graves), cabendo ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente afim de melhor aplicar o direito. No caso a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto – reiteração de atos infracionais da mesma natureza, o fato de ser usuário de drogas e não possuir respaldo familiar –, [...]
STJ, AgInt no AREsp 1.283.377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21.08.2018: O art. 122, II, do ECA, prevê que a medida de internação só pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração no cometimento de outras infrações graves. Para se considerar a ocorrência de reiteração no cometimento de ato infracional, basta uma passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude, e não pelo menos duas como anteriormente entendia o STJ.
STJ, REsp 704.008, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 07.04.2005: A condução coercitiva para comparecimento de menor e seus representantes a audiência de oitiva perante o Parquet, é providência que incumbe ao órgão Ministerial, ante o teor do parágrafo único do art. 179 do ECA.
STJ, AgRg no REsp 1.886.148, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação, nos termos do art. 187 do ECA, pois este ato permite o contato direto entre o menor e o juiz, admitindo-se, portanto, a condução coercitiva. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente.
STJ, AgRg no HC 608.809, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: O art. 45, § § 1º e 2º, da Lei nº 12.594/2012, não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais cometidos pelo adolescente, inclusive com a imposição de novas medidas socioeducativas, competindo ao Juízo de Execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação ou extinção de uma delas. Não é dado ao Juízo de primeira instância extinguir o processo de apuração de ato infracional sem resolução de mérito, com fulcro no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, notadamente pela necessidade de apuração dos atos infracionais [...]
STF, HC 143.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.08.2020: Admite-se a impetração de HC coletivo como via processual legítima, racional, adequada e isonômica na tutela do direito à liberdade ambulatorial. A medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, ainda quando adequada a infraestrutura da execução dessa medida de internação, há inevitável restrição do direito de liberdade. [...]
STJ, AgRg no HC 584.766, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Apesar de se tratar de atos infracionais análogos aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça, considerando que o adolescente é portador de epilepsia e contraiu Covid-19 durante o período de internação, cabível a concessão excepcional da liberdade assistida, tendo em vista o risco de disseminação no local onde se encontra internado.
STJ, HC 564.183, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 30.06.2020: De acordo com o ECA, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no seu art. 122. O § 1º do art. 112 do ECA estabelece, ainda, que a imposição de quaisquer das medidas socioeducativas ao adolescente deve levar em conta a sua capacidade de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso, constatou-se, em laudo pericial psiquiátrico-forense, que o adolescente não tem capacidade de entendimento nem de [...]
STF, HC 102.057, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01.06.2010: O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.
STF, HC 107.473, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 11.12.2012: A realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no art. 186, § 2º, da Lei 8.069/1990 constitui faculdade do juiz do processo por ato infracional, e não medida obrigatória. Embora seja preferível a sua realização, dificuldades de ordem prática ou o entendimento do magistrado acerca de sua prescindibilidade podem autorizar a sua dispensa.
STF, RHC 122.125, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 07.10.2014: O parecer psicossocial, que não se reveste de caráter vinculativo, é apenas um elemento informativo para auxiliar o juiz na avaliação da medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada.