STF, HC 69.935, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, j. 09.03.1993: O Tribunal coator ao aplicar à menor a medida de internação pelo prazo certo de três meses, invocando o art. 122, III, do ECA, inobservou a norma do art. 121, § 2º, do mesmo Estatuto, que veda a estipulação de prazo para internação, salvo na hipótese de descumprimento de medida anteriormente aplicada. Ao fazê-lo, entretanto, não se pode dizer que cerceou o direito de liberdade da menor.
STF, HC 112.400, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.05.2012: Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. Ordem concedida.
STJ, HC 251.681, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.10.2013: O art. 181, II, do CP, prevê escusa absolutória, em razão da qual é isento de pena aquele que comete crime contra o patrimônio, entre outras hipóteses, em prejuízo de ascendente, salvo as exceções delineadas no art. 183 do mesmo diploma legal. Por razões de política criminal, com base na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador optou por afastar a punibilidade de determinadas pessoas. Nesse contexto, se cumpre aos ascendentes o dever de lidar com descendentes maiores que lhes causem danos ao patrimônio, sem que [...]
STJ, REsp 1.705.149, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 13.06.2018: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STF, HC 94.939, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 14.10.2008: O disposto no § 5º do art. 121 do ECA, além de não revogado pelo art. 5º do Código Civil, é aplicável à medida socioeducativa de semiliberdade, conforme determinação expressa do art. 120, § 2º, do ECA. Em consequência, se o paciente, à época do fato, ainda não tinha alcançado a maioridade penal, nada impede que ele seja submetido à semiliberdade, ainda que, atualmente, tenha mais de dezoito anos, uma vez que a liberação compulsória só ocorre aos vinte e um (art. 121, § 5º, c/c os arts. 120, § 2º, 104, parágrafo único, e 2º, parágrafo único, [...]
STF, HC 91.491, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.06.2007: Não se vislumbra qualquer contrariedade entre o novo Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente relativamente ao limite de idade para aplicação de seus institutos. O ECA não menciona a maioridade civil como causa de extinção da medida socioeducativa imposta ao infrator: ali se contém apenas a afirmação de que suas normas podem ser aplicadas excepcionalmente às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade (art. 121, § 5o). Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, segundo o qual se impõe o ECA, que é norma especial, e não o Código [...]
STF, HC 90.129, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 10.04.2007: A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente rege-se pela idade do infrator à época dos fatos. O atingimento da maioridade não impede a permanência do infrator em regime de semiliberdade, visto que se trata de medida mais branda do que a internação. Alegação de interpretação extensiva e analógica in pejus que não pode ser acolhida.
STF, HC 124.682, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 16.12.2014: A criança e o adolescente recebem especial amparo que lhes é dispensado pela própria CF, cujo texto consagra, como diretriz fundamental e vetor condicionante da atuação da família, da sociedade e do Estado (art. 227), o princípio da proteção integral. O sistema de direito positivo, ao dispor sobre o menor adolescente em situação de conflito com a lei, nas hipóteses em que venha ele a cometer ato infracional – cuja prática se estende o princípio da insignificância –, objetiva implementar programas e planos de atendimento socioeducativo, cuja precípua [...]
STF, HC 119.160, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 09.04.2014: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Em se tratando da criminalização do uso de entorpecentes, não se admite a imposição ao condenado de pena restritiva de liberdade, nem mesmo em caso de reiteração ou de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas. Não é possível, por ato infracional análogo ao crime do art. 28 da Lei de Drogas, a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes.
STF, HC 125.016, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.03.2016: A conduta praticada pelo paciente (ato infracional análogo ao tráfico de drogas) não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não se comprovou o cometimento de outras infrações graves ou mesmo o descumprimento de medida anteriormente imposta. Interpretação do art. 122 do ECA.