STJ, HC 662.834, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, decisão monocrática de 18.05.2021: A 3ª Seção do STJ tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. No entanto, quando o ato infracional anterior tem ligação com crimes de natureza diversa – como no caso concreto, relacionado com a conduta de divulgar nas redes sociais vídeos íntimos de menor com quem o acusado manteve relação (artigos 217-A do Código Penal e [...]
STF, RHC 180.503, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.05.2021: Não há óbice a que a extinção da medida socioeducativa, pautada apenas em um parecer psicossocial, seja revista pelo Tribunal de Justiça de origem, à luz de fatos concretos relacionados à condição pessoal do adolescente em conflito com a lei, notadamente diante do histórico de recidivas, da natureza das infrações praticadas e da necessidade de medida intensa de socioeducação.
STF, RHC 179.441, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 12.05.2021: A existência de relatório a recomendar a extinção de medida socioeducativa não vincula o Órgão julgador, que pode decidir, de forma fundamentada, levando em conta outros dados do processo.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.785.611, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Ainda que os fatos narrados pelas instâncias de origem sejam graves, o ato infracional imputado ao agravado é equiparado ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), que não é praticado por meio de violência ou grave ameaça, e os processos indicados para justificar a reiteração de ato infracional ainda estão tramitando, não sendo indicado na sentença ou no acórdão a aplicação prévia de medida socioeducativa. Conforme o entendimento dominante desta Corte Superior, não é possível aplicar a medida socioeducativa de [...]
STJ, HC 551.319, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 12.05.2020: É válida a extinção da internação quando o Juízo da aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reedução dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, portanto, não restam na de medida socioeducativa. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto
que a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 [...]
STJ, REsp 1.044.203, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.02.2009: A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo Penal, que trata da figura do da ao procedimento contido no ECA. Considerando o caráter de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do da ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal
STJ, HC 190.651, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2011: O art. 206 do ECA, ao admitir a intervenção nos procedimentos ali regulados de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, deve ser interpretado de acordo com os princípios que regem a legislação menorista, nos termos do seu art. 6º, dentre os quais destaca o da proteção integral. Não se admite a intervenção no procedimento para apuração de ato
que não seja a voltada para a garantia dos interesses do menor.
STJ, RHC 131.858, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.11.2020: Habeas corpus coletivo visando suspender a validade dos mandados de busca e apreensão e a proibição de expedição de novas ordens de busca e apreensão de adolescentes e jovens em conflito com a lei, ressalvadas as hipóteses de flagrante de ato infracional, enquanto perdurar o estado de emergência sanitária relacionada à Covid-19. O encarceramento provisório, em face da pandemia relacionada ao novo coronavírus, deve ser analisada casuisticamente à luz da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que não detém caráter vinculante, devendo ser [...]
STJ, AgRg no HC 605.758, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.10.2020: Condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional. É certo, ainda, que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, possui, salvo decisão em contrário, apenas efeito devolutivo.
STJ, AgRg no HC 602.179, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena.
STF, RHC 105.198, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.11.2010: Com a entrada em vigor da Lei 11.719/2018, o princípio da identidade física do juiz passou a ser consagrado no Direito Processual Penal, nos termos do art. 399, § 2º. Contudo, o referido princípio não se aplica ao procedimento previsto no ECA, que possui rito próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP.
STF, HC 102.057, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 01.06.2010: O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória.