TEDH, Caso JL vs. Itália. Primeira Sessão, j. 27.05.2021, § 138 e seguintes: A situação familiar da vítima, seus relacionamentos românticos, direções sexuais ou suas escolhas de vestuário e o objeto de suas atividades artísticas e culturais não pode ser considerados relevantes para avaliação da sua credibilidade e da responsabilidade penal do réu acusado de crime sexual. Esses ataques contra a privacidade e a imagem da vítima não podem ser justificados pela necessidade de garantir os direitos de defesa do acusado. A Corte considera que a obrigação positiva de proteger as supostas vítimas de violência de gênero [...]
CIDH, Caso Jorge, José e Dante Peirano Basso vs. Uruguai. Relatório de mérito de 06.08.2009, § 140 e seguintes: Se a privação da liberdade durante o processo somente pode ter fins cautelares e não retributivos, então, a severidade de uma eventual condenação não necessariamente deverá importar uma prisão preventiva mais duradoura. Quanto a este tipo de relação, em nenhum caso a lei poderá dispor que algum tipo de crime fique excluído do regime estabelecido para a cessação da prisão preventiva ou que determinados crimes recebam um tratamento distinto a respeito dos outros em matéria de liberdade durante o [...]
CIDH, Resolução adotada em 10.04.2020 – Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, § 45 e seguintes: Os Estados devem:
Corte IDH, Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09.04.2020 – COVID-19 e Direitos Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com respeito às obrigações internacionais: Dado o alto impacto que a COVID-19 pode ter com relação às pessoas privadas de liberdade em prisões e outros centros de detenção e, tendo em vista a posição especial de garantidor do Estado, é necessário reduzir os níveis de superlotação e superpopulação para, dessa forma, promover de forma racional e ordenada alternativas à privação de liberdade.
Corte IDH, Declaração da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 09.04.2020 – COVID-19 e Direitos Humanos: os problemas e desafios devem ser abordados a partir de uma perspectiva de direitos humanos e com respeito às obrigações internacionais: Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Evgeny Bryukhanov vs. Rússia. Decisão de 12.03.2020, § 14.07.2020, § 9.2 e seguintes: O direito do acusado de inquirir testemunhas não é absoluto. Pode haver certas restrições no direito do autor a convocar testemunhas, que estão justificadas pela necessidade de proteger os direitos da vítima, o que no presente caso é particularmente pertinente considerando que a vítima era menor de idade. Porém, o Comitê observa que, no presente caso, tanto a vítima como a sua professora e também os peritos declararam contra o autor durante a investigação preliminar, mas não se permitiu que [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Zhanysbek Khalmamatov vs. Quirguistão. Decisão de 13.03.2020, § 6.3 e seguintes: O Estado é responsável pela segurança das pessoas presas e quando uma pessoa privada de liberdade apresenta sinais de lesões, compete ao Estado apresentar provas que o eximam de sua responsabilidade. A carga da prova não pode recair exclusivamente no autor da denúncia, ainda mais quando em muitas vezes o Estado é o único que dispõe da informação pertinente.
Corte IDH, Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de cumprimento de sentença. Resolução de 28.01.2021, § 22: A proteção internacional dos direitos humanos não deve se confundir com a justiça penal. Isso significa, em primeiro lugar, que os critérios de valoração da prova que utilizam os tribunais internacionais para a atribuição de responsabilidade internacional dos Estados são menos formais que os utilizados nos sistemas legais internos. Por ser um tribunal internacional, o procedimento perante esta Corte apresenta particularidades e características próprias pela qual não são aplicáveis, automaticamente, [...]
Corte IDH, Caso Ximenes Lopes vs. Brasil. Supervisão de cumprimento de sentença. Resolução de 28.01.2021, § 18 e seguintes: A prescrição em matéria penal determina a extinção da pretensão punitiva pelo transcurso do tempo e, geralmente, limita o poder punitivo do Estado para perseguir a conduta ilícita e punir seus autores. Esta é uma garantia que deve ser observada devidamente pelo julgador para todo imputado de um crime. Sem prejuízo disso, a prescrição da ação penal é inadmissível e inaplicável quando se trata de graves violações dos direitos humanos nos termos do Direito Internacional. Na sentença do [...]
CIDH, Caso X e Y vs. Argentina. Relatório de mérito de 15.10.1996, § 63 e seguintes: A Lei Penitenciária Nacional da Argentina estabelece uma série de condições a que os visitantes devem se sujeitar para uma entrevista com pessoas presas. Outra normativa nacional prevê que os visitantes devem submeter-se ao método de revista vigente na unidade prisional se não preferirem desistir da entrevista, sendo que em todo caso a entrevista será efetuada por funcionário do mesmo sexo do revistado. Estes regulamentos outorgam às autoridades penitenciárias um amplo poder discricionário ao não especificarem as condições ou os [...]
TEDH, Caso Jalloh vs. Alemanha. Grande Câmara, decisão de 11.06.2006, § 69 e seguintes: No que diz respeito às intervenções médicas que uma pessoa detida é submetida contra sua vontade, o art. 3º da CEDH impõe ao Estado a obrigação de proteger o bem-estar físico das pessoas privadas de liberdade, fornecendo-lhes, por exemplo, a assistência médica necessária. Uma medida que é de necessidade terapêutica do ponto de vista dos princípios estabelecidos na medicina não pode, em princípio, ser considerada desumana e degradante. Isso pode ser dito, por exemplo, sobre a alimentação forçada que visa salvar a vida de [...]
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Clement Boodoo vs. Trinidad e Tobago, decisão de 15.04.2002, § 6.5: Quanto à afirmação do autor de que foi proibido de deixar a barba e participar nos serviços religiosos, e que confiscaram seus livros de orações, o Comitê reafirma que a liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias crenças mediante o culto, a celebração dos ritos, as práticas e o ensino abarca uma ampla gama de atos e que o conceito de culto se estende aos atos rituais e cerimoniais que concretizam as crenças, assim como a diversas práticas que são parte integrante destes atos. Diante da [...]