ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Lula vs. Brasil. Decisão de 27.03.2022, § 8.14: Em relação às diversas declarações públicas dos promotores afirmando a culpa do autor, o Comitê observa que a natureza do papel do Ministério Público é acusar um réu pela prática de um crime e provar sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Isso, juntamente com os princípios de transparência e direito à informação, inevitavelmente implica que os promotores tomem uma posição pública em relação à culpa do [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso Menores Detidos vs. Honduras. Relatório de mérito de 10.03.1999, § 109 e seguintes: A detenção de um menor de idade por atos não delitos, mas sim porque se encontra em uma situação de abandono social, risco, orfandade ou vadiagem, representa um grave perigo para a infância. O Estado não pode privar de liberdade crianças que não cometeram fatos tipificados como delitos sem incorrer em responsabilidade internacional por violação do direito à liberdade pessoal (art. 7º da CADH).
Toda restrição de liberdade de um menor não baseada na lei ou em uma disposição [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Caso William Andrews vs. EUA, Relatório de mérito de 06.12.1996, § 148 e seguintes: A Comissão observa que o Sr. Andrews foi processado e condenado pelo Estado de Utah por três acusações de homicídio premeditado e duas acusações de roubo agravado. O processo ocorreu no Estado de Utah, em que os ensinamentos da doutrina da igreja mórmon pregavam, na época do julgamento, que todos os negros eram condenados à morte por Deus e que eram seres inferiores. Esta doutrina foi alterada após a acusação e condenação do Sr. Andrews.
No contexto do julgamento, num intervalo [...]
CIDH, Caso Roberto Moreno Ramos vs. EUA. Relatório de mérito de 28.01.2005, § 65 e seguintes: Os peticionários sustentam que o Estado é responsável pela violação do direito do Sr. Moreno Ramos de igual proteção pela lei previsto no art. 2º da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH), baseando-se em declarações efetuadas pelo Ministério Público durante a etapa processual de determinação da pena, em que destacou o fato de que o Sr. Moreno Ramos era nacional de um país estrangeiro. O Estado não negou que essas declarações foram apresentadas, mas sustentou que os comentários devem ser lidos em [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Rumo ao fechamento de Guantánamo, 2015, § 146 e seguintes: A Comissão Interamericana observa que as greves de fome são uma forma de protesto comum. A grande maioria dos detidos que realizou greve de fome em Guantánamo estava protestando por sua situação de detenção indefinida e suas condições de detenção. Realizar uma determinação generalizada de que todos os indivíduos em greve de fome têm intenções suicida e, portanto, deve ser forçada sua alimentação é incompatível com os requisitos da ética médica. O Estado tem a obrigação de realizar um exame [...]
TEDH, Caso Del Rio Prada vs. Espanha. Grande Seção, j. 21.10.2013, § 35 e seguintes: Anteriormente à chamada “doutrina Parot”, a remição da pena pelo trabalho era calculada sobre o máximo de 30 anos definido no Código Penal espanhol. Em 2006, a Suprema Corte da Espanha alterou este entendimento ao julgar um recurso de Henri Parot, membro de uma organização terrorista condenado a milhares de anos de prisão por diversos assassinatos, quando passou a compreender que a remição da pena pelo trabalho deveria ser calculada sobre o total das penas aplicadas, e não sobre o limite de 30 anos. Na ocasião, a Suprema [...]
TEDH, Caso Leslaw Wojic vs. Polônia. 1ª Seção, j. 01.07.2021, § 98 e seguintes: O requerente alegou que a restrição ao seu direito de receber visitas conjugais privadas na prisão era injustificada e desproporcional. Em particular, ele alegou que a suposta interferência havia sido destrutiva para sua vida familiar e impediu que ele e sua esposa tivessem mais filhos. O recorrente salientou ainda que manter o contato com a família através de visitas supervisionadas, telefonemas e correspondência é diferente de manter os laços familiares e matrimoniais. Este último não era possível na prisão, onde nenhum contato [...]
TEDH, Caso Chalmont vs. França. 2ª Seção, j. 09.12.2003: O recorrente alega que, durante uma audiência, ele e seu advogado estavam sentados, como é regra, abaixo da sala, a um nível inferior ao do tribunal, enquanto o representante do Ministério Público estava numa plataforma, na mesma altura na Magistratura. O recorrente vê isso como uma violação do princípio da igualdade de armas e invoca o art. 6.1 da CEDH, segundo o qual “Todo mundo tem o direito de ter seu caso julgado com justiça por um tribunal imparcial, que decidirá sobre o mérito de qualquer acusação criminal contra ele”.
O Tribunal [...]
CIDH-REDESCA, Empresas e direitos humanos: parâmetros interamericanos, 2019, § 372: A CIDH e sua REDESCA ressaltam que quando as pessoas privadas de liberdade por crimes recuperam sua liberdade os Estados não somente devem abster-se de limitar ou denegar o acesso igualitário ao trabalho digno, mas também adotar medidas para combater a discriminação e promover o acesso a oportunidades de trabalho nestes contextos. As empresas podem servir de catalisadores para sua incorporação social e econômica dentro da formalidade e evitar que esta condição represente um estigma permanente para encontrar empregos dignos ou no pior dos [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 372: As autoridades dos centros de privação de liberdade devem procurar utilizar os procedimentos disciplinares de forma excepcional, recorrendo a eles quando outros meios resultem inadequados para manter a boa ordem. Somente deverão definir como infrações disciplinares aqueles comportamentos que constituam uma ameaça à ordem e à segurança. Além disso, tanto as infrações disciplinares, como os procedimentos por meios dos quais sejam aplicados, devem estar previstos na lei. Estas sanções deverão ser sempre proporcionais [...]
TEDH, Caso Alexandru Enache vs. Romênia. 4ª Seção, j. 10.03.2017, § 65 e seguintes: A lei romena veicula uma diferença de tratamento entre duas categorias de prisioneiros com crianças com menos de um ano de idade. As mulheres podem obter uma suspensão da execução da pena e os homens não podem. A medida que permite a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade tem como objetivo principal proteger os melhores interesses da criança, a fim de garantir que ela receba a adequada atenção e cuidados durante o primeiro ano de sua vida. Embora possa haver diferenças em seu relacionamento com o filho, a mãe e o [...]
TEDH, Caso Ecis vs. Letônia. 5ª Seção, j. 01.10.2019, § 84 e seguintes: O avanço da igualdade de gênero é hoje uma meta importante nos Estados membros do Conselho da Europa. Em particular, referências e tradições, suposições gerais ou atitudes sociais prevalecentes em um determinado país não podem, por si mesmas, ser consideradas como justificação suficiente para uma diferença de tratamento.
O Tribunal concorda que uma diferença de tratamento que visa assegurar a igualdade substantiva pode ser justificada ao abrigo do art. 14 da Convenção. Há vários instrumentos europeus e internacionais elaborados para [...]