Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 34: Os Estados partes que tenham abolido a pena de morte não podem expulsar, extraditar ou trasladar de outra maneira uma pessoa a um país no qual se lhe imputem acusações penais sancionáveis com a pena de morte, a menos que se obtenham garantias fidedignas e efetivas contra a imposição desta pena. Nesse sentido, a obrigação de não restabelecer a pena de morte para nenhum crime específico exige aos Estados partes que não expulsem, extraditem ou trasladem de outra forma uma [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 25: Os Estados partes têm um dever de diligência na adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida das pessoas privadas de sua liberdade pelo Estado, pois ao prender, encarcerar ou privar de outro modo as pessoas de sua liberdade, os Estados partes assumem a responsabilidade de velar por sua vida e integridade física e não podem invocar a falta de recursos financeiros ou outros problemas logísticos como atenuante desta responsabilidade. Este dever de diligência aplica-se também [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 8º: Ainda que os Estados partes possam adotar medidas para regular a interrupção voluntária do aborto, estas não devem consistir na violação do direito à vida da mulher grávida, nem dos demais direitos que lhe reconhecem o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Portanto, as restrições à capacidade das mulheres de recorrer ao aborto não devem, entre outras coisas, colocar em perigo sua vida nem submetê-las a dores ou sofrimentos [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 12º: O uso de uma força potencialmente letal para a manutenção da ordem pública é uma medida extrema a que somente se deve recorrer quando seja estritamente necessário para proteger a vida ou evitar lesões graves decorrentes de uma ameaça iminente. Não se pode utilizar, por exemplo, para impedir a fuga de um suposto delinquente ou de um preso que não suponha uma ameaça grave e iminente para a vida ou para a integridade física de outras pessoas. Somente se [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 17/2002, § 109: Uma consequência evidente da pertinência de atender de forma diferenciada e específica as questões referentes às crianças e, particularmente, as relacionadas com a conduta ilícita, é o estabelecimento de órgãos jurisdicionais especializados para o conhecimento de condutas penalmente típicas atribuídas àqueles. Assim, os menores de 18 anos a quem se atribua a prática de condutas previstas como delituosas pela lei penal devem ficar sujeitos, para os fins do conhecimento [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 17/2002, § 134: Quando se trata de procedimentos em que são examinadas questões relativas a menores de idade, que transcendem na vida destes, é preciso fixar certas limitações ao amplo princípio de publicidade que rege em outros casos, não em relação ao acesso das partes às provas e decisões, mas sim em relação à observação pública dos atos processuais. Estes limites atendem ao interesse superior da criança, na medida em que a preservam de [...]
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 3/83, § 52 e seguintes: xx
52. El objeto del artículo 4 de la Convención es la protección al derecho a la vida. Pero dicho artículo, después de definir de modo general ese propósito en su primer párrafo, dedica los cinco siguientes al tratamiento de la aplicabilidad de la pena de muerte. En verdad el texto revela una inequívoca tendencia limitativa del ámbito de dicha pena, sea en su imposición, sea en su aplicación. 53. El asunto está dominado por un principio sustancial [...]
Corte IDH, Caso “Instituto de Reeducação do Menor” vs. Paraguai. Sentença de 02.09.2004. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, §§ 154 e 155: A privação da liberdade traz como consequência inevitável a afetação do gozo de outros direitos humanos além do direito à liberdade pessoal. Podem, por exemplo, verem-se restringidos os direitos de privacidade e de intimidade familiar. Esta restrição de direitos, consequência da privação de liberdade ou efeito colateral dela, porém, deve limitar-se de maneira rigorosa, pois toda restrição a um direito humano somente é justificável perante [...]
Corte IDH, Caso “Instituto de Reeducação do Menor” vs. Paraguai. Sentença de 02.09.2004. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 229 e seguintes: A prisão preventiva deve observar estritamente o disposto no art. 7.5 da CADH, no sentido de que não pode durar mais que o prazo razoável nem mais que a persistência da causa invocada para justificá-la. Não cumprir com estes requisitos equivale a antecipar uma pena sem sentença, o que viola princípios gerais do direito universalmente reconhecidos. No caso de privação de liberdade de crianças, a regra da prisão preventiva deve ser aplicada [...]
Corte IDH, Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México. Sentença de 16.11.2009. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 258: Os Estados devem adotar medidas integrais para cumprir com a devida diligência em casos de violência contra as mulheres. Em particular, devem contar com um adequado marco jurídico de proteção, com uma aplicação efetiva dele e com políticas de prevenção e práticas que permitam atuar de forma eficaz perante as denúncias. A [...]