Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 34: A pessoa deve comparecer fisicamente perante o juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais para realização da audiência de custódia. A presença física das pessoas reclusas na audiência permite que se lhes pergunte sobre o tratamento que receberam durante a reclusão e facilita a transferência imediata a um centro de prisão preventiva se é determinado que continuea reclusão. Portanto, é uma garantia para o direito [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 37: De acordo com o art. 9.3 do PIDCP, a pessoa reclusa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade. Uma prolongação extrema da reclusão em espera do julgamento também pode comprometer a presunção de inocência amparada pelo art. 14.2 do PIDCP. As pessoas que não sejam colocadas em liberdade à espera do julgamento devem ser julgadas o mais rapidamente possível, na medida em que isso seja compatível com seu direito de defesa. O [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 33: Ainda que o significado exato de “sem demora”, nos termos do art. 9.3 do PIDCP, possa variar em função das circunstâncias objetivas, os prazos não devem exceder de uns poucos dias desde o momento da detenção. No entendimento do Comitê, um prazo de 48 horas é normalmente suficiente para levar a pessoa e preparar a audiência; todo prazo superior a 48 horas deve obedecer a cinrcunstâncias excepcionais e estar justificado por elas. Prolongar a reclusão em [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 25 e seguintes: Um dos principais propósitos de exigir que todas as pessoas detidas sejam informadas das razões da detenção é permitir-lhes que solicitem sua colocação em liberdade se consideram que as razões aduzidas não são válidas ou são infundadas. As razões devem incluir não somente o fundamento legal geral da detenção, mas também suficientes elementos de fato que sirvam de base à denúncia, como o ato ilícito cometido e a identidade da suposta vítima. Por “razões” entende-se a causa oficial da detenção, não as motivações subjetivas do [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 32: O art. 9.3 do PIDCP exige que toda pessoa detida ou presa por causa de uma infração penal seja levada sem demora perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais. Esse requisito se aplica a todos os casos sem exceção e não depende da escolha da pessoa privada de liberdade nem de sua capacidade para exigir seu cumprimento. A finalidade deste direito é que a reclusão de uma pessoa no contexto de uma investigação ou processo penal [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014: A detenção durante os procedimentos de controle da imigração não é, por si só, arbitrária, mas deve-se justificar que é razoável, necessária e proporcional à luz das circunstâncias e ser revisada a medida que se prolongue. A decisão deve considerar os fatores pertinentes de cada caso e não basear-se numa norma obrigatória aplicável a uma categoria ampla de pessoas; deve ter em conta a possibilidade de utilizar meios menos invasivos para [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 46: Somente pode ser aplicada a pena de morte em cumprimento de uma sentença transitada em julgado e que tenha sido oferecido ao condenado a oportunidade de recorrer a todos os procedimentos de apelação judicial e depois que tenham sido esgotadas todas as vidas não judiciais, como a revisão por parte de fiscais ou tribunais e as petiçòes de indulto público ou privado. Além disso, a pena de morte não deve ser executada enquanto existam medidas provisórias internacionais que exijam [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 48 e 49: O art. 6.5 do PIDCP proíbe a imposição da pena de morte a quem era menor de 18 anos no momento da prática do crime. Isso implica necessariamente que essas pessoas jamais serão condenadas à pena capital, independentemente de sua idade no momento da imposição da pena ou na data prevista para sua execução. Se não existem provas confiáveis e conclusivas de que a pessoa não tinha menos de 18 anos no momento da prática do crime, deve-se conceder-lhe o [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 58: O desaparecimento forçado constitui uma sucessão única uma sucessão única e integrada de atos e omissões que representam uma ameaça grave para a vida. A privação de liberdade de uma pessoa, seguida da negativa de reconhecer esta privação de liberdade ou a ocultação do que ocorreu com a pessoa desaparecida, equivale a subtraí-la do amparo da lei e a expõe a um risco constante e grave para sua vida do qual é responsável o Estado. Constitui, por isso, uma violação do direito à vida e outros direitos reconhecidos no PIDCP, em particular o art. 7º [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 35 e 36: A expressão “os crimes mais graves”, prevista no PIDCP, deve ser interpretada de forma restritiva e limitar-se exclusivamente a crimes de extrema gravidade de homicídio intencional. Os crimes que não desemboquem direta e intencionalmente na morte, como a tentativa de assassinato, a corrupção e outros crimes econômicos e políticos, o roubo a mão armada, a pirataria, o sequestro, os crimes relacionados com as drogas e os crimes sexuais, apesar de graves, nunca podem ser invocados, no [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 40: Os Estados partes que ainda não tenham abolido a pena de morte devem respeitar o art. 7º do PIDCP, cujo teor proíbe certos métodos de execução. O descumprimento do art. 7º dotaria inevitavelmente de caráter arbitrário a execução e, portanto, também ocasionaria uma violação do art. 6º. O apedrejamento, a injeção de substâncias letais não testadas, a câmara de gás, a incineração e o enterro em vida e as [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 34: Os Estados partes no PIDCP que tenham abolido a pena de morte, seja por meio de reformas legislativas nacionais, seja pela adesão ao Segundo Protocolo Facultativo do Pacto, destinado a abolir a pena de morte, ou pela adoção de outro instrumento internacional que os obrigue a aboli-la, estão proibidos de reintroduzi-la. Tal como o Pacto, o Segundo Protocolo Facultativo não contém disposições relativas à terminação e os Estados partes não podem denunciá-lo. Por [...]