Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 23: Alguns países têm recorrido, no marco da adoção de medidas para combater as atividades terroristas, a tribunais especiais de “juízes sem rosto”, integrados por juízes anônimos. Tais tribunais, ainda quando a identidade e a condição de tais julgadores tenham sido verificadas por uma autoridade independente, geralmente sofrem não somente do problema de que o acusado desconhece a identidade e a condição dos juízes, mas também de outras [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 30: Nos termos do art. 14.2 do PIDCP, toda pessoa acusada de um crime tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não seja provada sua culpabilidade conforme a lei. A presunção de inocência, que é fundamental para a proteção dos direitos humanos, impõe a carga da prova à acusação, garante que não se presuma a culpabilidade a menos que tenha sido demonstrada a acusação fora de toda dúvida razoável, assegura que o acusado tenha o [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 22: Embora o PIDCP não proíba o processamento de civis por tribunais militares ou especiais, estes julgamentos devem, porém, ser desenvolvidos em condições que permitam a plena aplicação das garantias previstas no art. 14, sem que estas garantias possam ser limitadas ou modificadas pela natureza militar ou especial do tribunal. O processamento de civis por tribunais militares ou especiais pode apresentar problemas graves para uma administração da justiça equitativa, imparcial e [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 21: O requisito da imparcialidade tem dois aspectos. Em primeiro lugar, os juízes não devem permitir que seu julgamento seja influenciado por vieses ou preconceitos pessoais nem ter ideias préconcebidas quanto ao assunto submetido a seu estudo, nem atuar de maneira que indevidamente promova os interesses de uma das partes em detrimento dos interesses da outra. Em segundo lugar, o tribunal também deve parecer imparcial a um observador razoável. Por exemplo, normalmente não pode ser considerado imparcial um [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 34/2011, § 49: As leis que penalizam a expressão de opiniões sobre fatos históricos são incompatíveis com as obrigações que o PIDCP impõe aos Estados partes no tocante ao respeito das liberdades de opinião e expressão. O PIDCP não autoriza as proibições penais da expressão de opiniões errôneas ou interpretações incorretas de acontecimentos passados.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 19 e 20: O requisito da competência, independência e imparcialidade de um tribunal no sentido do art. 14.1 do PIDCP é um direito absoluto que não pode ser objeto de exceção alguma. O requisito da independência se refere, particularmente, ao procedimento e as qualificações para a nomeação dos juízes e as garantias em relação com sua segurança no cargo até a idade da aposentadoria obrigatória ou a expiração de seu mandato, nos [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 62: O Comitê reconhece que, em algumas ocasiões, uma forma particular de privação de liberdade pode servir ao interesse superior da criança. A decisão que previar uma criança de sua liberdade deve ser objeto de revisão periódica para verificar se segue sendo necessária e apropriada.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 34/2011, § 38: No debate público sobre figuras políticas e das instituições públicas é importante que a liberdade de expressão possa ser manifesta sem inibiçòes. Portanto, o simples fato de considerar que uma declaração insulta uma figura pública não basta para justificar a imposição de sanções, ainda que as personalidades públicas também possam se beneficiar das disposições do PIDCP. Além disso, todas as figuras [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 48: O PIDCP não exige que uma decisão judicial que confirme a legalidade da prisão seja recorrível. Se um Estado parte admite a possibilidade de recurso a outras instâncias, a demora pode decorrer do caráter instável do procedimento e não deve ser excessiva em nenhum caso.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 39 e 40: O art. 9.4 do PIDCP estabelece que toda pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção ou prisão tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este decida rapidamente sobre a legalidade de sua prisão e determine sua liberdade se a prisão for legal. Essa disposição consagra o princípio do habeas corpus. O exame dos fundamentos de fato da reclusão pode, em circunstâncias apropriadas, limitar-se ao exame do caráter razoável de uma [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: A prisão preventiva não deve constituir uma prática geral, mas sim deve basear-se numa determinação individualizada da medida que resulta razoável e necessária, tendo em conta todas as circunstâncias, para fins como impedir a fuga, a alteração das provas ou a reiteração no crime. A lei deve especificar os fatores pertinentes e não deve incluir critérios vagos ou excessivamente amplos, como a “segurança pública”. A prisão [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 38: Uma vez determinada a prisão preventiva, essa decisão deve ser revisada periodicamente para estabelecer se segue sendo razoável e necessária à luz das possíveis alternativas.