Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Solicitação de Opinião Consultiva sobre “Enfoques diferenciados em matéria de pessoas privadas de liberdade”, 25.11.2019, § 30: Algumas das formas mediante as quais mais comumente se manifesta a violência contra as pessoas LGBT consistem no uso excessivo da força pelo pessoal de custódia, na realização de revistas vexatórias e humilhantes, na hostilidade por parte de outros internos e do pessoal penitenciário e em agressões pelo uso de roupas consideradas não compatíveis com o [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Solicitação de Opinião Consultiva sobre “Enfoques diferenciados em matéria de pessoas privadas de liberdade”, 25.11.2019, § 29: As pessoas LGBT privadas de liberdade enfrentam dificuldades desproporcionais em virtude da estigmatização e dos preconceitos existentes com base na orientação sexual, na identidade de gênero ou nas características sexuais diversas. Por sua vez, a CIDH constata que, entre essas dificuldades, se encontram: a) a exposição a um risco maior de violência; b) a [...]
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Solicitação de Opinião Consultiva sobre “Enfoques diferenciados em matéria de pessoas privadas de liberdade”, 25.11.2019, § 25: A prática de algemar uma mulher grávida implica o risco de lesões tanto para ela como para o feto, mediante, por exemplo, quedas, níveis perigosos de pressão arterial e bloqueio da circulação e do movimento fetal. Do mesmo modo, as correntes interferem nas avaliações e cuidados médicos.
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 11/1990, § 24: O art. 8.2 da CADH estabelece, no caso de processo penal, algumas “garantias mínimas” para a pessoa acusada. O conceito de devido processo em casos penais inclui, portanto, pelo menos essas “garantias mínimas”. Ao denominá-las “mínimas” a CADH presume que, em circunstâncias específicas, outras garantias adicionais podem ser necessárias para o devido processo legal.
Corte IDH, Opinião Consultiva nº 11/1990, § 25: As alíneas d) e e) do art. 8.2 da CADH estabelecem que o acusado tem direito de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e que, não tendo condições, tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não segundo a legislação interna. Nestes termos, um acusado pode defender-se pessoalmente, ainda que seja necessário entender que isso é válido somente se a legislação interna permite. Quando não quer ou não possa fazer sua defesa pessoalmente, tem direito de ser assistido por um defensor de sua [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 56: A proibição do art. 14.7 do PIDCP não se aplica se um tribunal anula uma condenação e ordena a repetição do julgamento. Tampouco se aplica à retomada de um julgamento penal que se justifique por causas excepcionais, como o descobrimento de provas que não se conheciam ou não estavam disponíveis no momento da absolvição.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 47: O art. 14.5 do PIDCP é violado não apenas se a decisão de um tribunal de primeira instância é considerada definitiva, mas também se uma condenação imposta por um tribunal de apelação ou um tribunal de última instância a uma pessoa absolvida em primeira instância não pode ser revisada por um tribunal superior. Quando o tribunal mais alto do país atua como primeira e única instância, a ausência do direito a revisão por um [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 50: Um sistema recursal que somente se aplique a penas que já começaram a ser executadas não satisfaz os requisitos do art. 14.5 do PIDCP, independentemente de que esta revisão possa ser solicitada pela pessoa declarada culpada ou dependa das faculdades discricionárias de um juiz ou membro do Ministério Público.
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 48: O direito de toda pessoa a que a decisão condenatória e a pena imposta sejam submetidas a um tribunal superior, estabelecido no art. 14.5 do PIDCP, impõe ao Estado Parte a obrigação de revisar substancialmente a decisão condenatória e a pena, de modo que o procedimento permita levar devidamente em consideração a natureza da causa. Uma revisão que se limite aos aspectos formais ou jurídicos da condenação somente não é suficiente nos termos do PIDCP. [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 37: O direito de todos os acusados de um crime a defenderem-se pessoalmente ou mediante um advogado de sua escolha e a serem informados deste direito, conforme o disposto no art. 14.3.d do PIDCP, refere-se a dois tipos de defesa que não se excluem mutuamente. As pessoas assistidas por um advogado têm direito a dar instruções ao advogado sobre como conduzir o caso, dentro dos limites da responsabilidade profissional, e a prestar depoimento em seu próprio nome. Ao mesmo tempo, o Pacto é claro, em todos os idiomas oficiais, no sentido de que prevê o direito a defender-se [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 45: O art. 14.5 do PIDCP dispõe que toda pessoa declarada culpável de um crime tem direito a que o julgamento condenatório e a pena imposta sejam submetidos a um tribunal superior, conforme o previsto pela lei. Como demonstram as versões nos diferentes idiomas (“crime”, “infração” e “delito”), a garantia não se limita aos crimes mais graves. A expressão “conforme o previsto pela lei” nesta disposição não tem por objeto deixar [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 34: O direito de comunicar-se com o defensor exige que se garanta ao acusado o imediato acesso ao seu advogado. Os advogados devem poder reunir-se com seus clientes em privado e comunicar-se com os acusados em condições que garantam plenamente o caráter confidencial de suas comunicações. Além disso, os advogados devem poder assessorar e representar as pessoas acusadas de um crime em conformidade com a ética profissional estabelecida, sem nenhuma restrição, influência, pressão ou ingerência indevida de nenhuma parte.