Corte IDH. Caso das Crianças e Adolescentes Privadas de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Resolução de medidas provisórias de 30.11.2005. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 18 e 19: Ser garante na situação de aprisionamento e a respeito dos direitos que estão em jogo significa para o Estado: a) cumprir suas funções em conformidade com os parâmetros internacionais que regem esta matéria; b) omitir tudo aquilo que possa infligir ao sujeito privações para além das estritamente relacionadas com a detenção ou ao cumprimento da condenação; c) assegurar tudo o que resulte pertinente – [...]
Corte IDH, Caso das Penitenciárias de Mendoza vs. Argentina. Resolução de medidas provisórias de 30.03.2006. Voto do juiz Sergio García Ramírez, § 6º e seguintes: Na região sombria da prisão entram em contato – e colisão, com frequência – o ser humano e o Estado, com muito distinta força e diferentes títulos, que imediatamente parecem desqualificar um e endossar o outro, para múltiplos efeitos. Aquele é visto como “inimigo social”, “sujeito perigoso”, “castigado” ou “segregado”, cujos direitos e poderes se veem restringidos, sujeitos a controle e suspeita; [...]
CIDH, Caso Wallace de Almeida vs. Brasil. Relatório de admissibilidade e mérito de 20.03.2009, § 66, 68 e 78: A quantidade desproporcionalmente alta de indivíduos com traços próprios da raça negra entre as vítimas fatais das ações da polícia é um indício claro da tendência racista existente nos aparelhos de repressão do Estado. Pode-se argumentar que o grupo em questão não é o alvo mais freqüente da ação policial por causa do fenótipo, mas, sim, porque os negros e pardos fazem parte, na sua maioria, da população de mais baixa renda, razão por que estariam envolvidos em maior número nos crimes violentos. [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 182 e seguintes: Outro problema grave e profundamente arraigado nas prisões da região é a corrupção. Tradicionalmente, as prisões têm sido lugares isolados, que em grande medida ficam fora do escrutínio público e das atividades de monitoramento e fiscalização dos Estados. Esta falta de controles institucionais e de transparência, somada à carente distribuição de recursos para seu funcionamento e a falta de dotação de funcionários suficiente, capacitado, motivado e bem remunerado, conduz a que na maioria dos países [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 313 e seguintes: A ocorrência de suicídios é uma realidade sempre presente no contexto carcerário. O mero fato de internar uma pessoa em um meio fechado do qual ela não poderá sair por vontade própria, com todas as consequências que isso gera, pode gerar um forte impacto em seu equilíbrio mental e emocional. As pessoas privadas de liberdade são consideradas pela Organização Mundial da Saúde como um dos grupos de alto risco de cometer atos de suicídio; isto é, são uma população de especial preocupação porquanto o [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 623: Vários Estados da região têm adotado leis por meio das quais se descontam dias da condenação por dias de trabalho e/ou estudo (chamadas leis de “2×1” ou “3×1”), como incentivo ao desenvolvimento destas atividades. A CIDH considera que este tipo de iniciativa legislativa são definitivamente positivas e que, se forem implementadas adequadamente, podem constituir ferramentas valiosas para alcançar os fins da pena. Neste sentido, a CIDH reitera que o principal é que os Estados, além de [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 461: A criação de novas vagas – seja por meio da construção de novas instalações ou da modernização e ampliação de outras – é uma medida essencial para combater a superpopulação e adequar os sistemas penitenciários às necessidades presentes; porém, somente esta medida não representa uma solução sustentável no tempo. Assim como tampouco representam soluções sustentáveis para este problema a adoção de medidas de efeito imediato como os indultos presidenciais ou a liberação coletiva de [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 281: A CIDH observa que a violência carcerária é produzida fundamentalmente pelos seguintes fatores: a) a corrupção e a falta de medidas preventivas por parte das autoridades; b) a existência de prisões com sistemas de autogoverno nas quais são os próprios presos quem exercem o controle efetivo do que ocorre intramuros, nas quais alguns presos têm poder sobre a vida de outros; c) a existência de sistemas nos quais o Estado delega para determinados grupos de reclusos as faculdades disciplinares e de manutenção da ordem; [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 207: Além de uma adequada capacitação, é importante que a administração penitenciária reconheça a importância de manter, tanto no espírito dos funcionários, como na comunidade em geral, a convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande importância. Os centros penitenciários, no geral, são ambientes hostis, difíceis, carentes de recursos, nos quais o trabalho dos agentes penitenciários pode ser, além de rotineiro, altamente estressante e esgotados. Por isso, é essencial que sejam [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 92 e 93: É contrário ao direito internacional dos direitos humanos e inadmissível desde todo ponto de vista que uma pessoa privada de liberdade tenha que pagar ou submeter a outros abusos para obter os elementos básicos necessários para viver em condições dignas. Além disso, também é inadmissível que o Estado permita ou tolere sistemas de privilégios nos quais certa classe de reclusos com maior poder aquisitivo possa pagar pelos melhores espaços e recursos nos centros penais em detrimento de outros reclusos que não [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 77 e seguintes: O fato de o Estado exerce o controle efetivo dos centros penitenciários implica, fundamentalmente, que ele seja capaz de manter a ordem e a segurança internas dos cárceres, sem limitar-se a custódia externa. Isto é, deve ser capaz de garantir a todo momento a segurança dos reclusos, das suas famílias, das visitas e das pessoas que trabalham nos centros penitenciários. Não é admissível sob nenhuma circunstância que as autoridades penitenciárias se limitem à vigilância externa ou perimetral e deixem o [...]
CIDH, Relatório sobre os direitos humanos das pessoas privadas de liberdade nas Américas, 2011, § 49 e 50: O principal elemento que define a privação de liberdade é a dependência do sujeito às decisões que adotam os funcionários do estabelecimento onde esteja recluso. Isto é, as autoridades estatais exercem um controle total sobre a pessoa que se encontra sujeita à sua custódia. Este particular contexto de subordinação do recluso frente ao Estado – que constitui uma relação jurídica de direito público – se enquadra dentro da categoria do Direito Administrativo conhecida como relação de sujeição [...]