STJ, HC 462.612, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.09.2018: Quando do ingresso do apenado na prisão, foi constatado, por meio de exame de urina, a utilização da substância popularmente conhecida como maconha. A evidência do uso sem que o apenado seja surpreendido na posse de quaisquer substâncias entorpecentes é conduta manifestamente atípica, posto que não constitui núcleo do tipo do art. 28 da Lei de Drogas. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e, consequentemente, afastar o reconhecimento da falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
STJ, AgRg no HC 522.425, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.09.2019: A posse de fone de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários.
STJ, REsp 1.002.484, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.02.2009: Não configura falta grave a negligência do apenado de não ter informado a mudança do local de trabalho nem o endereço da nova empresa, principalmente porque a situação foi esclarecida em audiência, não tendo o apenado deixado de trabalhar ou se ausentado injustificadamente, não sendo tal fato bastante para justificar a sua regressão ao regime fechado. Também deve ser levado em consideração o objetivo de ressocialização por meio do trabalho externo.
STJ, HC 375.005, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Não se nega que, se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. À vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta formal de emprego), deve sofrer temperamentos.
Com efeito, a interpretação dada ao art. 114, I, da [...]
STJ, HC 342.572, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.05.2016: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. O Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no § único do art. 37 da LEP, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício considerando que o trabalho será cumprido na residência do genitor.
STJ, RHC 8.451, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 24.06.1999: O trabalho externo deve, em regra, ser autorizado, desde que atendidos os requisitos objetivos, não se podendo exigir que o empregador afirme plena responsabilidade pela conduta e pelos atos do condenado durante o período de trabalho, pois a natureza humana, pela sua contingência, não pode ser medida e controlada.
STJ, HC 480.385, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.02.2019: A Corte estadual determinou que se observasse na concessão do trabalho externo o limite máximo de 44 horas semanais. Com efeito, o art. 7º, XIII, da CF, garante como direito ao trabalhador urbano e rural a duração do trabalho normal não superior a 44 horas semanais.
Assim, malgrado não exista regramento específico que precise um limite máximo de horas de trabalho externo semanais na LEP, não se pode deixar de observar o limite estabelecido pela CF, estatuído a fim de garantir ao trabalhador – categoria de que não se exclui aquele em cumprimento de pena [...]
STF, AgRg no HC 208.995, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.03.2022: O entendimento do STF é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública.
STJ, HC 41.940, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2005: O condenado por crime hediondo, por força do disposto nos arts. 34, § 3º, do Código Penal, e 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, Lei 8.072/90.
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, HC 286.362, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.04.2016: É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. Na espécie, cumprindo a pena no regime semiaberto, foi encontrado no armário utilizado pelo paciente, enquanto realizava aparelho e acessórios, configurando, portanto, o cometimento de falta grave.
STJ, HC 409.325, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.12.2017: As regras de disciplina estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o trabalho extramuros. Destarte, configura falta grave a posse de ou de seus componentes essenciais durante a realização do .