STJ, HC 51.102, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.09.2006: Hipótese na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta praticada pelo paciente, consistente no envolvimento em luta corporal com outro detento, não caracteriza falta grave, devendo ser classificada como falta média. Não há que se falar em participação em movimento subversivo à ordem do estabelecimento, pois o ato do acusado não chegou a abalar gravemente a disciplina local, estando caracterizada somente leve perturbação à ordem, tendo em vista ter sido fato isolado, que não causou maiores inquietações. Se a hipótese dos autos não [...]
STJ, AgInt no AREsp 1.523.148, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.04.2020: De acordo com o art. 125, § 3º, da LEP, “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o apenado já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do [...]
STJ, HC 312.873, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.10.2015: O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da LEP).
STJ, RMS 31.392, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2016: Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da LEP.
STJ, HC 140.870, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.02.2010: O termo inicial da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.
STJ, HC 462.612, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.09.2018: Quando do ingresso do apenado na prisão, foi constatado, por meio de exame de urina, a utilização da substância popularmente conhecida como maconha. A evidência do uso sem que o apenado seja surpreendido na posse de quaisquer substâncias entorpecentes é conduta manifestamente atípica, posto que não constitui núcleo do tipo do art. 28 da Lei de Drogas. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta e, consequentemente, afastar o reconhecimento da falta grave nos termos do art. 52 da LEP.
STJ, AgRg no HC 522.425, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.09.2019: A posse de fone de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários.
STJ, REsp 1.002.484, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.02.2009: Não configura falta grave a negligência do apenado de não ter informado a mudança do local de trabalho nem o endereço da nova empresa, principalmente porque a situação foi esclarecida em audiência, não tendo o apenado deixado de trabalhar ou se ausentado injustificadamente, não sendo tal fato bastante para justificar a sua regressão ao regime fechado. Também deve ser levado em consideração o objetivo de ressocialização por meio do trabalho externo.
STJ, HC 375.005, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Não se nega que, se a oferta de emprego está escassa até mesmo para aqueles que não possuem algum antecedente penal, imagina-se impor tal obrigação a quem já registra alguma condenação. À vista do quadro brasileiro, que registra uma grave crise empregatícia, a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta formal de emprego), deve sofrer temperamentos.
Com efeito, a interpretação dada ao art. 114, I, da [...]
STJ, HC 342.572, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 24.05.2016: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. O Estado possui a atribuição de fiscalizar o efetivo cumprimento do trabalho extramuros, estando autorizado a revogar a benesse nas hipóteses elencadas no § único do art. 37 da LEP, não sendo possível invocar a impossibilidade de fiscalização como razão para o indeferimento do benefício considerando que o trabalho será cumprido na residência do genitor.
STJ, RHC 8.451, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 24.06.1999: O trabalho externo deve, em regra, ser autorizado, desde que atendidos os requisitos objetivos, não se podendo exigir que o empregador afirme plena responsabilidade pela conduta e pelos atos do condenado durante o período de trabalho, pois a natureza humana, pela sua contingência, não pode ser medida e controlada.
STJ, HC 480.385, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.02.2019: A Corte estadual determinou que se observasse na concessão do trabalho externo o limite máximo de 44 horas semanais. Com efeito, o art. 7º, XIII, da CF, garante como direito ao trabalhador urbano e rural a duração do trabalho normal não superior a 44 horas semanais.
Assim, malgrado não exista regramento específico que precise um limite máximo de horas de trabalho externo semanais na LEP, não se pode deixar de observar o limite estabelecido pela CF, estatuído a fim de garantir ao trabalhador – categoria de que não se exclui aquele em cumprimento de pena [...]