STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.06.2022: Havendo certificado de conclusão de curso, o tempo de estudo a distância deve ser computado para remição de pena, ainda que não tenha ocorrido fiscalização adequada do estudo por parte do estabelecimento prisional. A falha do poder público não pode ser interpretada em desfavor do apenado.
STF, MC no HC 208.337, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 30.06.2022: A realidade que emerge dos autos, superados em muito todos os prazos estabelecidos pela resolução da Corte Interamericana, revela um descompasso em relação aos termos de sua decisão: o que se constata é que, por força da instauração de um incidente de resolução de demandas repetitivas, um órgão judiciário do Estado brasileiro, ao se deparar com a prolação de decisões oriundas de execução que contêm manifesta recusa ao cumprimento do que decidido pela Corte IDH, optou por lhe negar eficácia ao determinar, pelo prazo de um ano, a suspensão [...]
STF, AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.05.2022: A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente – promoção de fuga de pessoa – não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar.
STJ, AgRg no HC 708.653, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Não há como se reconhecer excesso de prazo no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando não extrapolado o prazo estipulado no art. 980 do CPC. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo [...]
STJ, REsp 1.918.287, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.04.2022: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
STJ, REsp 1.154.726, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 08.05.2014: Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
No caso [...]
STJ, REsp 416.862, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2003: Em sendo infringente da Lei a saída extramuros do condenado, impõe-se a declaração da ilegalidade do ato jurisdicional que a autorizou, não havendo, contudo, como excluir os dias de liberação do cômputo da pena prisional, precisamente por força da autorização judicial.
STJ, AgRg no RHC 53.119, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2015: Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
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STJ, HC 235.445, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.11.2012: A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória.
STJ, HC 232.764, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.2012: Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena.
STJ, HC 216.725, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 13.10.2015: Esta Corte Superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende de prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art. 132, §§ 1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, nos termos do disposto no art. 87 do Código Penal.
STJ, HC 11.278, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 15.06.2000: O curso da concessão do benefício de livramento condicional é permeado de vários cuidados e detalhes e, de acordo com o art. 137 da LEP, somente se aperfeiçoa quando cumprida cerimônia prevista neste dispositivo legal (será lida a sentença ao condenado, bem como explicitadas e, finalmente, será colhida a declaração do condenado aceitando as condições que lhe foram impostas). Tudo isso será transcrito em livro próprio, assinado pelo presidente da cerimônia e pelo liberando.
No caso em exame, a impetrante se insurge contra o fato de ter sido revogado [...]