STJ, REsp 1.154.726, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 08.05.2014: Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
No caso [...]
STJ, REsp 416.862, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 21.10.2003: Em sendo infringente da Lei a saída extramuros do condenado, impõe-se a declaração da ilegalidade do ato jurisdicional que a autorizou, não havendo, contudo, como excluir os dias de liberação do cômputo da pena prisional, precisamente por força da autorização judicial.
STJ, AgRg no RHC 53.119, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.10.2015: Consoante a jurisprudência mais recente desta Casa, é possível, quando da unificação das penas, a utilização da reincidência para a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo somatório obtido, ainda que já considerada para fins de agravamento do regime na fase de conhecimento, não havendo falar em bis in idem.
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STJ, HC 235.445, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.11.2012: A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória.
STJ, HC 232.764, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 25.06.2012: Se o sentenciado foragido ou que tem o livramento condicional revogado tem direito à contagem do prazo prescricional descontado o período efetivamente cumprido da pena, assim também deve acontecer com aquele que abandona o cumprimento da pena restritiva de direitos antes de seu término, fazendo jus ao desconto do tempo de pena cumprida para fins de contagem de prescrição do restante da pena.
STJ, HC 216.725, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 13.10.2015: Esta Corte Superior tem entendido que, diferentemente da suspensão cautelar, a revogação do livramento condicional depende de prévia oitiva do apenado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Porém, quando o reeducando não é localizado no endereço por ele fornecido, em descumprimento ao estabelecido para gozo do benefício (LEP, art. 132, §§ 1º e 2º), o livramento condicional deve ser revogado, nos termos do disposto no art. 87 do Código Penal.
STJ, HC 11.278, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 15.06.2000: O curso da concessão do benefício de livramento condicional é permeado de vários cuidados e detalhes e, de acordo com o art. 137 da LEP, somente se aperfeiçoa quando cumprida cerimônia prevista neste dispositivo legal (será lida a sentença ao condenado, bem como explicitadas e, finalmente, será colhida a declaração do condenado aceitando as condições que lhe foram impostas). Tudo isso será transcrito em livro próprio, assinado pelo presidente da cerimônia e pelo liberando.
No caso em exame, a impetrante se insurge contra o fato de ter sido revogado [...]
STJ, HC 51.102, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 12.09.2006: Hipótese na qual se alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta praticada pelo paciente, consistente no envolvimento em luta corporal com outro detento, não caracteriza falta grave, devendo ser classificada como falta média. Não há que se falar em participação em movimento subversivo à ordem do estabelecimento, pois o ato do acusado não chegou a abalar gravemente a disciplina local, estando caracterizada somente leve perturbação à ordem, tendo em vista ter sido fato isolado, que não causou maiores inquietações. Se a hipótese dos autos não [...]
STJ, AgInt no AREsp 1.523.148, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 28.04.2020: De acordo com o art. 125, § 3º, da LEP, “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação”. Ressai da fundamentação do acórdão recorrido, contudo, que ao tempo do início do cumprimento da sanção intramuros o apenado já havia colado grau em curso de nível superior. Diante da premissa fática, portanto, não se encontram presentes os requisitos do [...]
STJ, HC 312.873, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.10.2015: O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da LEP).
STJ, RMS 31.392, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.04.2016: Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da LEP.
STJ, HC 140.870, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.02.2010: O termo inicial da contagem da marcha prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, sendo que, no caso de fuga do estabelecimento prisional, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, a contagem tem como termo inicial a data da recaptura do apenado, momento em que se tem como cessada a permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.