STJ, HC 365.431, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08.11.2016: É possível o controle judicial – pelo juízo da execução penal – sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de usas atribuições, concluiu pela absolvição da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave imputada a reeducando do sistema prisional. Assim, ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa – conforme previsto no art. 59 [...]
STF, HC 92.000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 30.11.2007: Diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar de falta grave, utiliza-se, por analogia, o Código Penal, devendo-se aplicar o menor prazo prescricional (de dois anos, nos termos do art. 109, VI).
STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
STJ, HC 483.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2019: No procedimento administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor.
STJ, HC 524.396, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2019: A decisão de reconhecimento de falta grave – consistente na prática de crime doloso – deve ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.
STJ, REsp 1.519.802, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2016: Resta incontroverso na doutrina e na jurisprudência que é taxativo o rol do art. 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave. Diversamente das hipóteses de rompimento da tornozeleira eletrônica ou de uso da tornozeleira sem bateria suficiente, em que o apenado deixa de manter o aparelho em funcionamento e resta impossível o seu monitoramento eletrônico, o que poderia até equivaler, em última análise, à própria fuga, na hipótese de inobservância [...]
STF, HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 01.03.1994: A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da LEP, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilicitas.
STJ, HC 177.293, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 24.04.2012: É ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. O princípio da culpabilidade irradia-se pela execução penal, quando do reconhecimento da prática de falta grave, que, à evidência, culmina por impactar o status [...]
STJ, AgRg no REsp 939.682, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 29.11.2017: A evasão do estabelecimento prisional, de acordo com o disposto no art. 50, II, da LEP, é considerada falta grave, à luz do disposto no inciso I do art. 118 da LEP, o que justifica a regressão de regime prisional. Não há que se falar em bis in idem, ou duplo apenamento, pois a regressão de regime decorre da própria LEP, que estabelece tanto a imposição de sanção disciplinar, nos termos do seu art. 53, quanto a regressão de [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.277.471, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 15.03.2018: É certo que o direito do preso à visitação não é absoluto, podendo ser negado em virtude de peculiaridades do caso concreto. Não é menos certo, por outro lado, que o direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de a visitante estar também cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos [...]
STF, EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: A exigência objtiva de prévio cumprimento do mínimo de um sexto da pena não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiaberto. Diversos fundamentos se conjugam para esse entendimento. A aplicação do requisito temporal teria o efeito de esvaziar a possibilidade de trabalho externo por parte dos apenados em regime inicial semiaberto. Isso porque, após o cumprimento de 1/6 da pena, esses condenados estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho [...]
STJ, HC 346.948, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.06.2016: A remição da pena pelo trabalho, nos termos dos artigos 33 e 126, § 1º, da LEP, é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, cuja jornada diária não seja inferior a 6 nem superior a 8 horas, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, incluídos os domingos e feriados. Na espécie, de acordo com o Relatório emitido pela Diretora do estabelecimento prisional, o paciente trabalhou, [...]