STJ, HC 229.494, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, j. 11.09.2012: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STJ, HC 324.231, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.09.2015: A situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da [...]
STF, Ext 947 QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.05.2014: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
STJ, HC 519.301, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.
STJ, HC 65.496, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 23.08.2007: Para fins do cálculo do requisito objetivo estabelecido no art. 112 da LEP, computa-se a totalidade do prazo de prisão cumprido, seja provisória ou por força de decisão condenatória definitiva, sendo irrelevante o fato de ter o paciente sido solto provisoriamente entre tais marcos. O período de pena detraído deve integrar o cálculo para a concessão dos benefícios pleiteados em sede de execução penal.
STJ, AgRg nos EDv nos EREsp 1.755.701, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 12.06.2019: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
STJ, HC 307.180, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.04.2015: A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
STJ, EREsp 1.738.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo penal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo juízo das execuções. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às [...]
STF, RHC 142.463, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.09.2017: A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in [...]
STF, ARE 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.11.2017: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.