STF, ADPF 347, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 4.10.2023: Há duas ordens de razões para a intervenção do STF na matéria. Em primeiro lugar, compete ao Tribunal zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (…). Além disso, o descontrole do sistema prisional produz grave impacto sobre a segurança pública, tendo sido responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população [...]
STJ, AgRg no HC 867.521, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.2.2024: Havendo dúvida sobre o direito alegado (se o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino), é ônus do Ministério Público produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Exigir do preso o encargo de juntar histórico escolar seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir sua pena pelo estudo. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos durante o encarceramento, a má-fé não se presume, deve ser provada por quem a alega
STJ, AgRg no REsp 2.026.477, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.11.2023: Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que “o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade” e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante. No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição especial [...]
STJ, HC 861.817, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 6.2.2024: A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade da julgadora ou do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”. Assim, o órgão estatal judicial responsável pelo [...]
STF, ADPF 964, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 10.5.2023: O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro.
Ao exame da ADI 5.874, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, que versou sobre a constitucionalidade de indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem qualquer tipo [...]
STJ, AgRg no HC 703.002, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.6.2023: O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
STJ, HC 786.844, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.8.2023: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
STJ, Rcl 45.054, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 9.8.2023: A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado. A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao [...]
STJ, AgRg no REsp 2.053.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.5.2023: É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. Portanto, mostra-se equivocado o raciocínio de que, caso sejam estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção penal.
STJ, AREsp 2.418.453, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023: A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.