STF, ADPF 964, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 10.5.2023: O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro.
Ao exame da ADI 5.874, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, que versou sobre a constitucionalidade de indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem qualquer tipo [...]
STJ, AgRg no HC 703.002, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.6.2023: O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida.
STJ, HC 786.844, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.8.2023: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
STJ, Rcl 45.054, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 9.8.2023: A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado. A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao [...]
STJ, AgRg no REsp 2.053.887, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.5.2023: É possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial. Portanto, mostra-se equivocado o raciocínio de que, caso sejam estabelecidos regimes diversos para o cumprimento das reprimendas, a execução da pena de detenção deve ser suspensa até que o apenado esteja em regime prisional compatível com essa espécie de sanção penal.
STJ, AREsp 2.418.453, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 17.10.2023: A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave.
STJ, REsp 2.049.870, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17.10.2023: A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.
STJ, REsp 2.026.837, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 7.11.2023: Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei n. 13.964/2019.
STF, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 24.8.2023: A proteção da dignidade da pessoa submetida à prisão é objeto de diversas normas do nosso ordenamento, v. g.: (1) artigo 41, inciso VIII, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual configura direito do preso a “proteção contra qualquer forma de sensacionalismo”; (2) artigo 13 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), criminalizando o ato de submissão do preso, mediante violência, grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência, a situação vexatória, constrangimento ou exibição à curiosidade pública.
O novel diploma acrescenta, entre as [...]
STJ, AgRg no HC 782.399, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.08.2023: Hipótese que o apenado cumpria pena em regime semiaberto quando foi homologado, pelo juízo das execuções penais, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave, consistente na recusa de sair para trabalhar numa fábrica, determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia do cometimento da infração como data-base para a concessão de futuros benefícios. No caso, não há falar em inexibilidade de conduta diversa do apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que se recusou a sair para [...]