STF, RE 580.252, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.02.2017: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento
STJ, REsp 1.519.802, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 10.11.2016: A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave. Importante ressaltar que esta Corte vem admitindo a ocorrência de falta grave nas hipóteses em que o condenado rompe a tornozeleira eletrônica ou mantém a bateria sem carga suficiente [...]
STJ, HC 351.273, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.02.2017:A manutenção de monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica sem fundamentação concreta evidencia constrangimento ilegal ao apenado. Assim como tem a jurisprudência exigido motivação concreta para a incidência de cautelares penais durante o processo criminal, a fixação de medidas de controle em fase de execução da pena igual motivação exigem, de modo que a incidência genérica – sempre e sem exame da necessidade da medida gravosa – de [...]
STJ, HC 583.751, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 18.06.2020: De acordo com o art. 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a progressão de regime com a transferência para regime menos gravoso, a ser determinada pelo juiz, exige que, sendo o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, tenha ele cumprido pelo menos 60% da pena. A reincidência, neste caso, é a genérica e não a específica em crime hediondo.
STJ, AgRg no HC 544.503, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A pretensão defensiva de concessão de saída temporária para visita a amigo não encontra amparo na legislação, não se admitindo uma interpretação extensiva do art. 122, I, da LEP (visita à família).
STJ, HC 175.674, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 10.05.2011: Hipótese em que o paciente pleiteia o deferimento de visitação a agente religioso que o aconsenhou por cerca de cinco anos no cárcere. O benefício de visita periódica ao lar somente é cabível nas hipóteses estipuladas no art. 122 da LEP. Apesar da impossibilidade de enquadramento desta hipótese ao disposto no inciso I do art. 122 da LEP, em interpretação extensiva do termo “família” para abarcar pessoa amiga, a visitação do paciente ao seu conselheiro [...]
STJ, HC 579.728, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena.
STJ, AgRg no HC 571.485, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a [...]
STJ, AgRg no HC 571.485, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
STJ, HC 557.779, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto.
STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018: A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. Por ser também [...]