STF, RHC 113.769, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.09.2012: Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial, e não de atividade estudantil ou laborativa a possibilitar a remição da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei 7.210/1984 (LEP), na redação da Lei 12.433/2011.
STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: A execução de decisão transitada em julgado é procedimento a ser tomado de ofício pelo órgão jurisdicional, nos termos do art. 105 da LEP, sem necessidade de pedido das partes ou da sua audiência prévia.
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: Saída temporária (art. 122 da Lei 7.210/1984) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da Lei 7.210/1984 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária [...]
STF, HC 129.936, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: O art. 180, caput, do CPM tipifica como crime “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra pessoa”, ao qual se comina pena de detenção de um a dois anos, além da correspondente à violência. Não existe incompatibilidade material entre o dispositivo penal em questão e o princípio da ampla defesa. Nem se alegue que haveria um suposto direito constitucional à fuga, decorrente do direito à liberdade. O princípio constitucionalmente assegurado da [...]
STF, RHC 134.122, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.05.2018: Havendo a unificação de penas ante o fato de o custodiado ter cometido crime no curso de execução de título condenatório anterior, surge novo termo inicial para benefícios, coincidente com a data da preclusão maior da última condenação.
STF, Rcl 25.123, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.04.2017: É certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho, desde que respeitados os parâmetros estipulados por esta Suprema Corte. Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 56, pois a decisão combatida harmoniza-se [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
STJ, REsp 1.724.316, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Nos termos do novo entendimento desta Corte, firmado em consonância com o STF, no julgamento da ADI 3.150, ocorrido em 13.12.2018, a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério [...]
STF, HC 128.763, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.08.2015: Execução penal. Saída temporária. Visita periódica à família. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de falta, é suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. A decisão única permite participação suficiente do Ministério [...]