STF, HC 104.174, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 29.03.2011: Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a CF de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos [...]
STF, HC 95.401, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 21.10.2008: Em tese, se a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferida para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional é a data do [...]
STF, HC 106.942, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 24.04.2012: A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga, não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da LEP, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva.
STF, HC 98.422, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 05.10.2010: Os requisitos do instituto da comutação de pena não se confundem com os referentes ao instituto do livramento condicional. O art. 88 do CP prescreve matéria atinente à impossibilidade de concessão de novo livramento condicional e não de concessão de comutação. À lei penal não cabem a analogia e a extensividade, quanto mais para prejudicar o réu.
STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa [...]
STF, HC 94.163, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 02.12.2008: O livramento condicional, para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, constitui a última etapa da execução penal, timbrada essa pela ideia-força da liberdade responsável do condenado, de modo a lhe permitir melhores condições de reinserção social. O requisito temporal do livramento condicional é aferido a partir da quantidade de pena já efetivamente cumprida. Quantidade essa que não sofre nenhuma alteração com eventual prática de falta grave, pelo [...]
STF, HC 114.664, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 05.05.2015: Satisfeitos os requisitos previstos no decreto presidencial que regulamenta a concessão de indulto e comutação de penas, não pode o Poder Judiciário levar em consideração outros aspectos ou fazer exigências nele não estabelecidas para negar o benefício.
STF, HC 101.050, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.11.2009: A noção de bom comportamento, tal como prevista no art. 112 da LEP (na redação dada pela Lei 10.792/2003), abrange a valoração de elementos que não podem se restringir ao mero atestado de boa conduta carcerária.
STF, HC 115.770, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2013: A prática de falta grave acarreta o reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios. Esse entendimento não foi alterado com a edição da Lei 12.433/2011, que deu nova redação ao art. 127 da LEP para limitar a perda do tempo remido ao patamar máximo de 1/3.