STJ, AgRg no REsp 1.487.212, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2016: Assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal, o direito de visitação, com o objetivo de ressocialização do apenado, não pode ser negado a companheira do condenado, por ela estar cumprindo pena sob o regime aberto, uma vez que este só lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais.
STJ, AgRg no REsp 1.475.961, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 01.10.2015: O fato do visitante, irmão do apenado, estar em livramento condicional, por si só, não pode impedir o acesso ao sistema prisional, haja vista que o encontro ocorrerá em dia e hora previamente determinados e com vigilância, sendo salutar ao processo de reeducação a manutenção do vínculo familiar.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.569.684, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 10.03.2020: A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado descumpre a ordem do servidor responsável pela monitoração, para manter o aparelho em funcionamento, e impede a fiscalização da execução da pena.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.427, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: O direito de visita tem objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto, já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal.
STJ, REsp 1.804.266, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019: Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas no art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional – representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais.
STJ, AgRg no HC 515.431, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.09.2019: Admite-se a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
STJ, HC 534.258, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Todo trabalho tem papel ressocializador, inclusive a jurisprudência tem flexibilizado o art. 126 da LEP para permitir a remição da pena pela leitura e pelo estudo por conta própria, não sendo razoável impedir o benefício por atividade laboral de artesanato promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de ausência de comprovação da supervisão e do cumprimento de jornada.
STJ, AgRg no HC 534.260, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Admite-se a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. Não é razoável impedir o benefício por atividade laboral relevante à organização penitenciária promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de não [...]
STJ, HC 460.630, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.04.2019: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução. Quanto ao exercício do trabalho de representante de galeria, tanto o Diretor do estabelecimento penal quanto o Magistrado de primeiro grau (favoráveis ao reconhecimento do direito à remição da pena do paciente) afirmaram a dificuldade de aferir [...]
STJ, CC 172.856, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática de 01.07.2020: A simples mudança de domicílio do condenado à sanção restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não implica o deslocamento da competência. Em casos que tais, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, cabe ao Juízo da execução a expedição de carta precatória, deprecando a fiscalização do cumprimento da pena ao Juízo do domicílio [...]
STF, EP 11 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.11.2017: O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva
STF, HC 93.782, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008: A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. A prática de “fato definido como crime doloso”, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da LEP é sancionatória, enquanto aquela baseada no inciso II tem por [...]