STJ, HC 484.815, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.04.2019: A oitiva de testemunhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD.
STJ, AgRg no HC 428.380, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2019: Não se admite a dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
STJ, HC 406.154, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª turma, j. 28.11.2017: Mostra-se imprescindível o exame toxicológico laboratorial para que se comprove a natureza entorpecente da substância em laudo definitivo cuja ausência gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse público e diz respeito à própria prestação jurisdicional. Há de se aplicar o mesmo entendimento, da necessidade do exame toxicológico, aos casos de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, por posse de drogas, delito que deixa vestígios, para [...]
STJ, HC 135.082, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.02.2011: A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a SV 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à [...]
STF, Rcl 9.340 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.08.2014: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.
STJ, HC 410.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.02.2018: Aplica-se, por analogia, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei 12.234/2010, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.
STJ, HC 89.935, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 06.05.2008: Incabível a inclusão de preso em RDD se inocorrente no caso qualquer das hipóteses legais, previstas no art. 52 da LEP. O RDD é sanção disciplinar que depende de decisão fundamentada do juiz das execuções criminais e determinada no curso do processo de execução penal. Desproporcional a imposição do RDD no seu prazo máximo de duração, de um ano, sem uma individualização da sanção adequadamente motivada.
STJ, HC 289.123, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.05.2015: Muito embora se reconheça a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente do suposto cometimento de crime diante da posterior absolvição.
STJ, HC 255.569, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 21.03.2013: A conduta praticada por visitante, ao tentar em estabelecimento prisional com um cabeo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da LEP.
STF, RHC 89.459, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 24.06.2008: Não é possível acolher a tese seguno a qual o art. 49, § único, da LEP (“Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada”), deveria ser interpretado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há qualquer óbice a que, em razão de critérios de política legislativa, seja estabelecida idêntica sanção, às hipóteses de consumação ou tentativa de determinados [...]
STF, HC 105.973, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 30.11.2010: O chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo que se junta ao principal, sem lhe ser essencial. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.