STJ, HC 92.084, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2007: Ante a superlotação da Casa de Albergado, não há ilegalidade na concessão, pelo Juízo das Execuções, de prisão domiciliar nas tardes de sábados, independente da comprovação pelo paciente de estar frequentando cursos ou similares.
STJ, HC 478.082, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.02.2019: Impedir o excutado de formular pedido para o reconhecimento de direitos previstos na LEP consubstancia patente inconstitucionalidade e ilegalidade. No caso, o advogado do paciente não pôde proceder ao peticionamento eletrônico no Juízo das Execuções Penais em razão da guia de recolhimento não ter sido integralmente formada. Ocorre que esse óbice à formulação de pedidos traduz imputação ao paciente de responsabilidade que não lhe compete, o que não pode ser [...]
STJ, AgRg no HC 465.558, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior
STJ, REsp 1.788.562, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.09.2019: O cumprimento de prisão domicilar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. Considerada a possibilidade de controle do horário e de [...]
STJ, HC 243.636, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª turma, j. 02.10.2012: É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o inserido em medida de segurança de internação deve ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição.
STJ, HC 462.147, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.04.2019: Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da LEP, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem a concessão da benesse.
STJ, HC 240.518, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 05.03.2013: Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que portadores de doença grave e que seja demonstrada a impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento prisional em que cumprem a pena.
STJ, HC 287,535, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 13.05.2014: É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida em que impõe requisito não estabelecido no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária do Presidente da República.
STJ, RHC 24.238, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.10.2009: O CPP, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto.
STJ, HC 522.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da LEP, prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de “não ter integrado organização criminosa”. O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n [...]
STJ, CC 131.468, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 3ª Seção, j. 26.02.2014: Ao juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada.
STJ, HC 193.434, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.08.2011: Não compete ao juízo da execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior.