STJ, HC 240.518, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 5ª Turma, j. 05.03.2013: Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar também aos condenados em regime semiaberto e fechado, desde que portadores de doença grave e que seja demonstrada a impossibilidade de assistência médica pelo estabelecimento prisional em que cumprem a pena.
STJ, HC 462.147, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.04.2019: Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da LEP, tem entendido pela possibilidade do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem a concessão da benesse.
STJ, RHC 24.238, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.10.2009: O CPP, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto.
STJ, HC 287,535, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 13.05.2014: É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade, na medida em que impõe requisito não estabelecido no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária do Presidente da República.
STJ, HC 522.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A Lei 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da LEP, prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A norma exigiu a presença de cinco requisitos cumulativos para a concessão do benefício executório, dentre eles, o de “não ter integrado organização criminosa”. O argumento de que o termo organização criminosa não se refere ao crime previsto na Lei n [...]
STJ, HC 193.434, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.08.2011: Não compete ao juízo da execução reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta, ocorrida no curso de processo findo, ocasionando verdadeira rescisão de decisão proferida por instância superior.
STJ, CC 131.468, Rel. Min. Marilza Maynard (desembargadora convocada), 3ª Seção, j. 26.02.2014: Ao juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada.
STJ, HC 484.815, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 11.04.2019: A oitiva de testemunhas no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD.
STJ, AgRg no HC 428.380, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.02.2019: Não se admite a dispensa do processo administrativo disciplinar para fins do reconhecimento definitivo da infração disciplinar, mesmo em se tratando da prática de fato definido como crime doloso, e ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
STJ, HC 406.154, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª turma, j. 28.11.2017: Mostra-se imprescindível o exame toxicológico laboratorial para que se comprove a natureza entorpecente da substância em laudo definitivo cuja ausência gera nulidade absoluta, pois que afeta o interesse público e diz respeito à própria prestação jurisdicional. Há de se aplicar o mesmo entendimento, da necessidade do exame toxicológico, aos casos de cometimento de falta disciplinar de natureza grave, por posse de drogas, delito que deixa vestígios, para [...]
STF, Rcl 9.340 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 26.08.2014: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais.
STJ, HC 135.082, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.02.2011: A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a SV 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à [...]