STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na [...]
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: A saída temporária é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da LEP tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (CP, art. 10). Não há como se [...]
STJ, HC 481.088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018: A prática pelo apenado de falta de natureza média (posse de bebida alcoólica no interior do estabelecimento prisional), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregado como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida.
STJ, AgRg no HC 452.313, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.12.2018: Havendo procedimento administrativo para apuração de falta grave, no qual são respeitados o contraditório e ampla defesa, a audiência de justificação em juízo é medida desnecessária.
STF, HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.06.2012: Se a CF menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Ordem concedida para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, o qual [...]
STJ, REsp 1.110.712, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 15.12.2009: O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente d cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.
STJ, AgRg no REsp 1.717.365, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018: Não se configura violação aos artigos 76 e 111, § único, da LEP, a decisão de negativa de unificação das penas privativas de liberdade de detenção (superveniente) e de reclusão (inicial), com suporte do entendimento de que são sanções penais de espécies distintas, devendo ser cumpridas sucessivamente.
STJ, HC 451.172, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.09.2018: A ausência da defesa técnica na audiência admonitória não configura nulidade, uma vez que tal ato não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, de competência do Juízo da Execução.
STJ, HC 337.938, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.12.2015: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STF, HC 152.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.04.2018: A alegação de que o preso provisório recebe “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário estadual não justifica a sua transferência para outra unidade da federação. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas autorizam uma transferência para outra unidade da federação. Ilegalidade da transferência fundada, ainda, na ausência de contraditório, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP.
STJ, RHC 54.540, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21.06.2016: O exame dos requisitos legais para o deferimento do indulto não pode ser corrigido como mero erro material. Diferentemente do processo civil, no processo penal não podem sequer ser corrigidos de ofício os erros materiais, pelo prejuízo evidenciado ao condenado e em razão da não reformatio in pejus. Não tendo o Ministério Público impugnado o indulto concedido, ilegal é a revogação do benefício por erro na aferição de seus requisitos, somente constatado mais de seis [...]