STJ, REsp 1.110.712, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 15.12.2009: O incidente executório de configuração de falta grave, decorrente d cometimento de crime doloso, não sofre interferência da necessidade de condenação transitada em julgado, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.
STF, HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.06.2012: Se a CF menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Ordem concedida para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007, o qual [...]
STJ, HC 337.938, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.12.2015: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STJ, HC 451.172, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.09.2018: A ausência da defesa técnica na audiência admonitória não configura nulidade, uma vez que tal ato não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, de competência do Juízo da Execução.
STF, HC 152.720, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.04.2018: A alegação de que o preso provisório recebe “tratamento privilegiado” no sistema penitenciário estadual não justifica a sua transferência para outra unidade da federação. Apenas razões excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas autorizam uma transferência para outra unidade da federação. Ilegalidade da transferência fundada, ainda, na ausência de contraditório, nos termos do art. 282, § 3º, do CPP.
STJ, RHC 54.540, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 21.06.2016: O exame dos requisitos legais para o deferimento do indulto não pode ser corrigido como mero erro material. Diferentemente do processo civil, no processo penal não podem sequer ser corrigidos de ofício os erros materiais, pelo prejuízo evidenciado ao condenado e em razão da não reformatio in pejus. Não tendo o Ministério Público impugnado o indulto concedido, ilegal é a revogação do benefício por erro na aferição de seus requisitos, somente constatado mais de seis [...]
STJ, HC 478.082, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 05.02.2019: Impedir o excutado de formular pedido para o reconhecimento de direitos previstos na LEP consubstancia patente inconstitucionalidade e ilegalidade. No caso, o advogado do paciente não pôde proceder ao peticionamento eletrônico no Juízo das Execuções Penais em razão da guia de recolhimento não ter sido integralmente formada. Ocorre que esse óbice à formulação de pedidos traduz imputação ao paciente de responsabilidade que não lhe compete, o que não pode ser [...]
STJ, HC 92.084, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 18.12.2007: Ante a superlotação da Casa de Albergado, não há ilegalidade na concessão, pelo Juízo das Execuções, de prisão domiciliar nas tardes de sábados, independente da comprovação pelo paciente de estar frequentando cursos ou similares.
STJ, AgRg no HC 465.558, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior
STJ, REsp 1.788.562, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.09.2019: O cumprimento de prisão domicilar não impede a liberdade de culto, quando compatível com as condições impostas ao reeducando, atendendo à finalidade ressocializadora da pena. Não havendo notícia do descumprimento das condições impostas pelo juízo da execução, admite-se ao executado, em prisão domiciliar, ausentar-se de sua residência para frequentar culto religioso, no período noturno. Considerada a possibilidade de controle do horário e de [...]
STJ, HC 243.636, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª turma, j. 02.10.2012: É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o inserido em medida de segurança de internação deve ser submetido a regime de tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à sua condição.