STJ, AgRg no HC 890.182, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.5.2024: O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação [...]
STJ, REsp 2.012.101, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 3ª Seção, j. 22.5.2024: É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação [...]
STF, AgRg no HC 197.452, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.5.2024: O Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o habeas corpus não é a via adequada para revisitar decisão que renova a permanência do preso em penitenciária federal de segurança máxima, a fim de se verificarem seus fundamentos quanto à necessidade ou não da medida. Estar no estabelecimento prisional federal não é o impedimento à progressão. O impedimento advém do motivo da transferência. Sistema Penitenciário Federal: é o Juízo solicitante quem possui informações e dados mais próximos da periculosidade do apenado, razão por que não é prudente que [...]
STF, HC 240.770, decisão monocrática de 28.5.2024: O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal, ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos, salvo se benéfica ao acusado. (…) Quanto à individualização executória, o instituto da saída temporária, com a redação promovida pela Lei 13.964/2019, era obstada apenas àqueles condenados por crime hediondo com resultado morte. (…) A nova alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024, com [...]
STJ, HC 914.927, Rel. Min. Daniela Teixeira, decisão monocrática de 21.5.2024: A controvérsia posta em julgamento diz respeito à necessidade ou não da realização prévia de exame criminológico para fins de progressão de regime. Para decidir a respeito dessa controvérsia, é preciso, em primeiro lugar, definir qual o arcabouço normativo aplicável ao caso. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais exige a realização prévia do exame criminológico, ao afirmar: “Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do [...]
STJ, AgRg no HC 821.705, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.5.2024: A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da penitenciária em comento. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é [...]
STF, ADI 7.032, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 25.3.2024: É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo [...]
STJ, REsp 2.113.000, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 2.4.2024: É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.
STJ, REsp 2.090.454, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.2.2024: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
STJ, REsp 2.105.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.2.2024: Para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
STF, ADPF 347, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 4.10.2023: Há duas ordens de razões para a intervenção do STF na matéria. Em primeiro lugar, compete ao Tribunal zelar pela observância dos direitos fundamentais previstos na Constituição, sobretudo quando se trata de grupo vulnerável, altamente estigmatizado e desprovido de representação política (…). Além disso, o descontrole do sistema prisional produz grave impacto sobre a segurança pública, tendo sido responsável pela formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população [...]