STJ, HC 369.946, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017: Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre aquelas elencadas no art. 118 da LEP para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na [...]
STJ, REsp 1.699.665, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.08.2018: As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (CP, art. 44, § 4º). A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena [...]
STJ, HC 182.490, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 17.05.2012: Expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal, sendo inadmissível a sua ocorrência posterior, pela constatação do cometimento de novo delito durante o referido lapso de tempo.
STJ, HC 429.672, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: A despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, § único, da Lei de Drogas, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
STJ, HC 123.040, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória) ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa). Na hipótese de prática de novo crime (revogação obrigatória), a LEP (art. 145) prevê a possibilidade de suspensão cautelar do benefício, posto que a revogação depende do aperfeiçoamento da coisa [...]
STJ, HC 341.779, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.06.2016: Não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do CP.
STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na [...]
STF, HC 130.883, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 31.05.2016: A saída temporária é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da LEP tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (CP, art. 10). Não há como se [...]
STJ, REsp 1.557.461, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.02.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios [...]
STJ, HC 481.088, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.12.2018: A prática pelo apenado de falta de natureza média (posse de bebida alcoólica no interior do estabelecimento prisional), embora possa ser utilizada para a aferição do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, não pode ser empregado como fundamento para motivar a cassação de progressão de regime prisional anteriormente deferida.
STJ, AgRg no HC 452.313, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.12.2018: Havendo procedimento administrativo para apuração de falta grave, no qual são respeitados o contraditório e ampla defesa, a audiência de justificação em juízo é medida desnecessária.
STJ, AgRg no REsp 1.717.365, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018: Não se configura violação aos artigos 76 e 111, § único, da LEP, a decisão de negativa de unificação das penas privativas de liberdade de detenção (superveniente) e de reclusão (inicial), com suporte do entendimento de que são sanções penais de espécies distintas, devendo ser cumpridas sucessivamente.