STJ, HC 93.429, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 29.09.2009: O art. 118 da LEP só terá aplicação a partir do momento em que for descumprida a pena privativa de liberdade; tratando-se de descumprimento injustificado de pena restritiva de direitos, a medida cabível é sua conversão em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP), devendo ser observado o regime inicial fixado no título executório.
STJ, HC 418.291, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.08.2018: Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída.
STJ, HC 209.892, Rel. Min. Vasco Della Giustina (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2012: Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal.
STF, HC 91.562, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 09.10.2007: Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente.
STJ, REsp 1.699.665, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.08.2018: As penas restritivas de direitos se convertem em penas privativas de liberdade, se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (CP, art. 44, § 4º). A execução das penas restritivas, assim como de modo geral de todas as alternativas à prisão, demandam um mecanismo coercitivo, capaz de assegurar o seu cumprimento e este só pode ser a pena privativa de liberdade. Havendo expressa previsão legal de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, não há falar em arresto para o cumprimento forçado da pena [...]
STJ, HC 369.946, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017: Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre aquelas elencadas no art. 118 da LEP para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na [...]
STJ, HC 182.490, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 17.05.2012: Expirado o período de prova do livramento condicional sem suspensão ou prorrogação do benefício, a pena é automaticamente extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal, sendo inadmissível a sua ocorrência posterior, pela constatação do cometimento de novo delito durante o referido lapso de tempo.
STJ, HC 429.672, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: A despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, § único, da Lei de Drogas, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
STJ, HC 123.040, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: O livramento condicional deve ser revogado caso o apenado venha a praticar novo crime durante o período de prova (revogação obrigatória) ou caso descumpra injustificadamente as condições impostas (revogação facultativa). Na hipótese de prática de novo crime (revogação obrigatória), a LEP (art. 145) prevê a possibilidade de suspensão cautelar do benefício, posto que a revogação depende do aperfeiçoamento da coisa [...]
STJ, HC 341.779, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.06.2016: Não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do CP.
STJ, REsp 1.557.461, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.02.2018: A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos artigos 111, § único, e 118, II, da LEP. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios [...]