STF, HC 143.988, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.08.2020: Admite-se a impetração de HC coletivo como via processual legítima, racional, adequada e isonômica na tutela do direito à liberdade ambulatorial. A medida socioeducativa, principalmente a privação de liberdade, deve ser aplicada somente quando for imprescindível, nos exatos limites da lei e pelo menor tempo possível, pois, ainda quando adequada a infraestrutura da execução dessa medida de internação, há inevitável restrição do direito de liberdade. [...]
STJ, HC 590.459, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam partem. Ainda que realizadas diversas buscas sem êxito na recaptura, é do Estado-Juiz o ônus de garantir a efetividade da execução penal. Para [...]
STF, RE 972.598, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores [...]
STJ, HC 485.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.2019: O mero comparecimento à audiência admonitória não configura início do cumprimento da pena, motivo pelo qual não há se falar em interrupção do prazo prescricional.
STJ, AgRg no HC 528.699, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: A Lei de Execuções Penais não diferencia, para efeitos de unificação, as reprimendas de detenção e reclusão, ambas penas privativas de liberdade e da mesmas espécie. Prevalece a compreensão de que, por força do art. 111 da LEP, o Juiz das Execuções considerará cumulativamente todas as condenações em curso do sentenciado para determinação do regime prisional, observada, quando for o caso, a detração ou [...]
STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.
STJ, HC 592.409, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
STJ, AgRg no HC 580.897, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O instituto da coisa julgada, na execução penal, está submetido à cláusula rebus sic stantibus, a qual permite a modificação do pronunciamento judicial, em virtude da alteração do quadro fático em que se baseou o julgador para proferir decisão. O Juízo da execução penal pode corrigir erro material constante do atestado de pena, de modo que a decisão que revogou a prescrição da falta disciplinar reconhecida com base em premissa equivocada, [...]
STJ, AgRg no HC 549.629, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do sentenciado para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e, diante da comunicação de que [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.155.670, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.04.2018: O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Assim, concluindo as instâncias ordinárias que o apenado tem recebido atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, a reversão das premissas [...]
STJ, Rcl 37.592, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2019: Se o único requisito subjetivo previsto em Decreto Presidencial para conceder-se ao condenado a comutação da pena de crime comum é o não cometimento de falta grave nos 12 meses que precederam a publicação do decreto, não cabe ao Juízo da execução promover a interpretação extensiva de tal requisito para a ele se agregar outras exigências previstas no § 2º do art. 112 da LEP. Isso porque não é dado ao Poder Judiciário [...]