STJ, AgRg no HC 594.820, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, como verificado na hipótese.
STJ, HC 592.409, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
STJ, AgRg no HC 580.897, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O instituto da coisa julgada, na execução penal, está submetido à cláusula rebus sic stantibus, a qual permite a modificação do pronunciamento judicial, em virtude da alteração do quadro fático em que se baseou o julgador para proferir decisão. O Juízo da execução penal pode corrigir erro material constante do atestado de pena, de modo que a decisão que revogou a prescrição da falta disciplinar reconhecida com base em premissa equivocada, [...]
STJ, AgRg no HC 549.629, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do sentenciado para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. No caso dos autos, o sentenciado iniciou o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e, diante da comunicação de que [...]
STJ, Rcl 37.592, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2019: Se o único requisito subjetivo previsto em Decreto Presidencial para conceder-se ao condenado a comutação da pena de crime comum é o não cometimento de falta grave nos 12 meses que precederam a publicação do decreto, não cabe ao Juízo da execução promover a interpretação extensiva de tal requisito para a ele se agregar outras exigências previstas no § 2º do art. 112 da LEP. Isso porque não é dado ao Poder Judiciário [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.155.670, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.04.2018: O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional. Assim, concluindo as instâncias ordinárias que o apenado tem recebido atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, a reversão das premissas [...]
STJ, HC 418.291, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.08.2018: Caracteriza bis in idem a regressão para regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto evidente que estão sendo aplicadas duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da reprimenda substituída.
STJ, HC 93.429, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 29.09.2009: O art. 118 da LEP só terá aplicação a partir do momento em que for descumprida a pena privativa de liberdade; tratando-se de descumprimento injustificado de pena restritiva de direitos, a medida cabível é sua conversão em privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP), devendo ser observado o regime inicial fixado no título executório.
STJ, HC 209.892, Rel. Min. Vasco Della Giustina (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 17.04.2012: Convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, restou configurado o constrangimento ilegal.
STF, HC 91.562, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 09.10.2007: Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente.