STJ, AgRg no HC 611.997, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. O Juízo singular indeferiu o pleito, pois não houve comprovação de que os cursos à distância realizados receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendando pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, [...]
STJ, HC 535.383, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: No caso, a despeito da autorização para prestar vestibular, o Juízo singular indeferiu, após a aprovação e matrícula do sentenciado em curso de ensino superior, o pedido de frequência às aulas, visto que “o apenado já possui formação superior, nada justificando seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”. A decisão impugnada vai de encontro às normas relativas ao direito ao estudo, concebido como válvula impulsionadora do processo de reinserção do apenado, de modo a permitir uma reintegração [...]
STJ, AgRg no HC 599.580, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não constitui ofensa à coisa julgada a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso que o fixado na sentença, em razão da prática de falta grave (art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), ante o descumprimento pelo apenado das condições impostas ao regime aberto.
STJ, AgRg no HC 606.826, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior [...]
STJ, AgRg no HC 605.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a [...]
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal não permite concluir que o período em que o recorrente cumpriu provisoriamente a pena estabelecida na condenação seja computado para fins de detração penal ou fixação do regime inicial de cumprimento da pena, porquanto a execução provisória da condenação, embora já não seja admitida, não se confunde com a prisão provisória a que se referem o art. 42 do Código Penal e o art 387, § 2º, do Código de Processo Penal. A detração de pena pressupõe a existência de lapso temporal em que o [...]
STJ, HC 597.721, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. Fazendo-se uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), infere-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de [...]
STJ, REsp 1.107.314, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 13.12.2010: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
STJ, AgRg no HC 587.663, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Não se permite interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto. Em outras palavras, não se pode criar demais restrições à concessão da benesse que não sejam aquelas versadas expressamente na norma presidencial. A leitura que deve ser feita da lei é aquela com base em interpretação que empreste à norma maior concretude possível, porém sempre mantendo como vetor exegético os princípios insculpidos na Constituição Federal.
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.770.212, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Para que se possa delimitar a questão, necessário se faz modular a exegese da norma penal inserta no art. 33, § 4º, do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos pressupostos para a progressão de regime. O STF reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do [...]
STJ, HC 571.014, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.06.2020: Não padece de ilegalidade a decisão que determina a suspensão de saídas temporárias de presos, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pela pandemia da COVID-19. Isso porque a decisão tem em conta a supremacia do interesse público e atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 62/2020). Além disso, não configura supressão do direito previsto no art. 122 da Lei nº 7.210/84, pois foi assegurado o seu gozo em momento oportuno.
STJ, HC 595.364, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.