STJ, HC 615.908, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a análise do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. No caso, a decisão que indeferiu a progressão de regime baseou-se na gravidade abstrata dos delitos praticados (roubos) e na longa pena a cumprir pelo paciente. No entanto, constatado que o paciente não cometeu falta grave no curso da execução e possui bom comportamento [...]
STJ, AgRg no HC 433.572, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado, quando o labor tenha sido realizado em data anterior à prática do delito cuja condenação se executa, sob pena de se permitir espécie de crédito de pena ao reeducando, o que não se admite.
STJ, AgRg no HC 292.952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: O indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional.
STF, ADI 5.874, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.05.2019: A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
A concessão de indulto não está vinculada à [...]
STF, AgRg no HC 191.462, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 03.11.2020: O Decreto Presidencial 9.246/2017 não veda expressamente a concessão de indulto às pessoas condenadas pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Tal impedimento decorre da vedação prevista no art. 44 da própria Lei de Drogas, antes mencionada, cuja constitucionalidade se presume e à qual o Chefe do Poder Executivo Nacional está submetido. A decisão ora questionada amolda-se à orientação desta Suprema Corte sobre a matéria, sendo certo que não se pode dar ao Decreto Presidencial sob exame [...]
STF, HC 186.534, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Uma vez cometida falta grave no cumprimento da pena, tem-se reiniciado o prazo para alcançar-se benefícios. A audição prévia de reeducando, versada no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, constitui providência indispensável nos casos de regressão definitiva.
STJ, AgRg no HC 560.876, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão no processo administrativo quando, na instância penal, a conclusão for pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição judicial não descaracteriza a falta grave.
STJ, AgRg no HC 602.920, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Noticiados a suposta prática de fato definido como crime doloso e o descumprimento das condições do regime aberto, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento de falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam [...]
STJ, HC 616.454, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.o da Lei n.o 8.072/1990. Por conseguinte, para fins de progressão de regime, incide a regra prevista no art. 112, I, da LEP (cumprimento de 16% da pena). Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, [...]
STJ, HC 616.454, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.o da Lei n.o 8.072/1990. Por conseguinte, para fins de progressão de regime, incide a regra prevista no art. 112, I, da LEP (cumprimento de 16% da pena). Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, [...]
STJ, AgRg no HC 609.231. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para o caso, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, [...]
STJ, HC 612.296, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.10.2020: O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento [...]