STJ, AgRg no HC 626.976, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Já decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.
STJ, AgRg no HC 603.616, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal.
STJ, AgRg no HC 596.006, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto.
STJ, Rcl 40.676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 25.11.2020: A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado. Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito [...]
STJ, HC 638.231, Rel. Min. Humberto Martins, decisão monocrática de 05.01.2021: A pretensão apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo de prorrogação da saída temporária para visita à família, por prazo superior ao máximo permitido, com fundamentação genérica para todos os condenados com base na persistência da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19, sem observância do prazo máximo do benefício e do prazo mínimo de intervalo em relação à saída já autorizada, a toda evidência contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgado com efeito [...]
STJ, HC 619.366, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.12.2020: A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. Tal entendimento não foi alterado pela superveniência da Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, na medida em que, ao modificar a redação do art. 10 da Lei 11.671/2008, estendeu o prazo inicial de permanência do preso em presídio federal de 360 (trezentos e sessenta) dias para 3 (três) anos, sem, contudo, estipular limite de renovação, pois fala em [...]
STJ, AgRg no HC 481.163, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.12.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave.
STJ, AgRg no HC 610.903, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: No caso, a situação do Apenado – condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum – não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da [...]
STF, HC 172.136, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020: A jurisprudência da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de possibilitar a impetração de “habeas corpus” coletivo, notadamente nos casos em que se busca a tutela jurisdicional coletiva de direitos individuais homogêneos, sendo irrelevante, para esse efeito, a circunstância de inexistir previsão constitucional a respeito.
Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro , indisfarçável e anômalo “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em implementar [...]
STF, AgRg no RE 1.195.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22.09.2020: O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou [...]
STJ, AgRg no HC 618.297, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A situação do apenado – condenado pela prática de crime hediondo, mas reincidente em crime comum – não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei [...]
STJ, HC 611.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.