STJ, AgRg no HC 595.942, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021: Circular pela cidade livremente, longe da vigilância das autoridades competentes, com a tornozeleira eletrônica com a bateria descarregada, consiste em descumprimento da ordem de manter o aparelho em funcionamento, tratando-se, portanto, de falta grave, nos termos dos artigos 50, VI, e 39, I, ambos da LEP.
STJ, HC 340.501, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.06.2016: A imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão decorre do princípio da intranscendência penal, explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato
STJ, REsp 1.544.036, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.09.2016: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
O calendário prévio das saídas [...]
STJ, REsp 1.364.192, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.02.2014: A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram [...]
STJ, REsp 1.107.314, Rel. Min. Laurita Vaz, Red. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 13.12.2010: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
STF, HC 161.963, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.12.2020: Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.
STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
STJ, AgRg no HC 610.073, Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto. No caso, havia sido aplicado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.