STJ, REsp 1.364.192, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 12.02.2014: A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram [...]
STJ, REsp 1.107.314, Rel. Min. Laurita Vaz, Red. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 13.12.2010: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
STF, HC 161.963, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.12.2020: Para fins de exame do livramento condicional, a reincidência, por ser condição pessoal, e não do fato criminoso, repercute sobre a totalidade da pena, considerada a unificação da pena.
STF, RE 776.823, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.
STJ, AgRg no HC 610.073, Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto. No caso, havia sido aplicado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
STJ, AgRg no REsp 1.808.078, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. A providência do art. 145 da LEP é cautelar, de natureza urgente; visa assegurar a efetividade da execução. Por isso, não pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e não está condicionada à decretação de prisão preventiva no processo de conhecimento [...]
STJ, HC 624.167, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
STJ, HC 326.654, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 05.02.2016: É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
STJ, AgRg no HC 506.413, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.09.2019: A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro.
STJ, HC 624.077, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática de 09.12.2020: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade.