STF, MC na ADPF 527, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 18.03.2021: As transexuais e travestis com identidade de gênero feminina têm o direito de opção por cumprir pena em estabelecimento prisional feminino ou em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta a sua segurança. Entendimento que cumpre com o Princípio nº 9 de Yogyakarta no sentido de que os Estados devem assegurar, na medida do possível, que pessoas detidas participem de decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
STF, HC 195.341, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 08.02.2021: O trânsito em julgado de título condenatório, ainda que fixado o regime aberto, autoriza a expedição de mandado de prisão voltado a viabilizar o início do cumprimento da pena.
STJ, AgRg no HC 618.959, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Nos termos do entendimento desta Corte, a pretensão de se arredondar o saldo restante, 0,33, para conceder 1 dia de remição por 1 dia de trabalho, representaria premiação sem a necessária contrapartida do sentenciado, sendo que o saldo remanescente será somado a futuras horas de trabalho, inexistindo, pois, prejuízo ao apenado.
STJ, AgRg no HC 618.666, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: A aplicação da falta grave deu-se em razão de a agravante ter se recusado a adentrar à cela, que, ao contrário daquilo que ela defende, é sim ato lesivo e grave, pois trata-se de descumprimento de ordem legítima, conforme destacado no acórdão e com base no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execuções Penais – LEP, e, por isso, está bem fundamentada pelas instâncias ordinárias, observando-se, inclusive, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, o que não configura [...]
STJ, AgRg no HC 617.911, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Entende o STJ que não configura prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP. O livramento condicional ostenta a peculiaridade de ser um benefício que, embora submetido à disciplina regular da execução penal, é usufruído integralmente fora do sistema prisional, característica que determina tratamento [...]
STJ, AgRg no HC 634.018, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Não é idôneo o Tribunal estadual cassar a decisão do Juiz da Execução Penal que concedeu a progressão de regime em favor do paciente, para condicionar esse benefício penal à realização prévia do exame criminológico, sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, faltas disciplinares já reabilitadas, e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico.
STJ, AgRg no HC 612.263, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema federal de segurança máxima, não é imprescindível a ocorrência de fato novo. Esta Corte Superior entende que, na hipótese de persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, é possível manter a providência excepcional em decisão fundamentada. Explicitados os motivos pelos quais seria necessária a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, os quais se lastrearam na sua alta periculosidade e na sua condição de membro de organização criminosa, não [...]
STF, RHC 193.483, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Não há ilegalidade na realização, mediante decisão fundamentada, da audiência de justificação por meio de videoconferência, precedida de entrevista prévia do reeducando com o defensor.
STF, AgRg na Ext 1.627, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Demonstradas a periculosidade do extraditando e a suspeita de favorecimento em estabelecimento estadual, cumpre autorizar a transferência ao sistema penitenciário federal, ante o interesse da segurança pública – artigo 3º Lei nº 11.671/2008.
STF, RHC 194.445, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.02.2021: A apreensão, no ambiente carcerário, de qualquer artefato viabilizador de comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, ainda que o equipamento isoladamente considerado não possua tal aptidão, configura falta disciplinar grave, nos termos do inciso VII do art. 50 da Lei 7.210/1984.
STJ, AgRg no HC 634.240, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Após as alterações do art. 112 da LEP promovidas pela Lei n. 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Na Sexta Turma prevaleceu a compreensão de que, nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador dever recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e a retroatividade da lei penal mais benéfica. Como na atual redação do art. 112, VII, [...]
STJ, AgRg no HC 617.042, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A Quinta e a Sexta Turmas estão alinhadas quanto ao entendimento de que, ao condenado por crime hediondo que seja reincidente genérico, como se dá no caso em tela, deverá incidir o percentual equivalente ao que é previsto para o primário, vale dizer, de 40% ou 50%, na forma do art. 112, V e VI, a, da Lei de Execução Penal, a depender do caso (se houve ou não resultado morte).