STF, HC 63.836, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 17.06.1986: A norma do art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de efetivo encarceramento, que, no espaço limitado de uma vida humana, não pode ser superior a trinta anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a aferição de benefícios como o livramento condicional.
STF, Rcl 48.604, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2021: Narra o reclamante que obteve a progressão para o regime semiaberto mas continua custodiado em regime fechado. O apontado desrespeito ao comando da Súmula Vinculante 56 pode ser aferido de pronto. Não se admite excesso de execução penal. Com efeito, nas hipóteses de ausência de vagas para implementação da progressão de regime, algumas medidas possíveis são cogitadas, como a progressão, ainda que provisória, para o regime aberto, a concessão de prisão domiciliar e até mesmo a antecipação de benefícios executórios em favor de outros condenados [...]
STF, AgRg no HC 194.289, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.08.2021: A medida de segurança de internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, se esse inexistir ou não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado, nos termos do art. 96, I, do CP. Na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou existência de outro estabelecimento adequado no Estado de Minas Gerais, o recorrente foi transferido para o estabelecimento federal onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos [...]
STJ, HC 648.635, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: Sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas.
STJ, HC 633.780, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.
STJ, AgRg no HC HC 623.589, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: O monitoramento eletrônico não é modalidade de pena, mas modalidade de fiscalização do regular cumprimento da pena. Logo, sua imposição como meio de fiscalização pelo Juízo da Execução Penal, demonstrada sua necessidade, não configura violação dos termos do acordo de colaboração premiada ou da sentença transitada em julgada nem usurpação de competência de outro juízo.
STJ, AgRg no HC 611.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05.04.2021: A regra insculpida no art. 126, § 5º, da LEP, traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso profissionalizante.
STJ, AgRg no RHC 136.961, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.06.2021: Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse “em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a [...]
STJ, HC 199.901, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 14.06.2021: A partir das modificações determinadas pela Lei 10.792/2003, a realização do exame criminológico, apesar de não mais considerada obrigatória, permanece viável, nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício. O STF, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de progressão de regime prisional. Não há ilegalidade na exigência de laudo criminológico, como medida prévia à avaliação judicial [...]
STF, RHC 200.879, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.05.2021: A Constituição da República (art. 5°, XXXIX) assegura que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, postulado que exige a subsunção estrita das condutas e das sanções criminais à moldura normativa. A Lei 13.964/2019, ao alterar o art. 112 da LEP, não tratou, de forma expressa, das condições para progressão de regime do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum, somente disciplinando a gradação da reprimenda do apenado primário (inciso V) e do reincidente específico (inciso VII). O [...]
STJ, REsp 1.910.240, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 26.05.2021: A Lei n. 13.964/2019, intitulada Pacote Anticrime, promoveu profundas alterações no marco normativo referente aos lapsos exigidos para o alcance da progressão a regime menos gravoso, tendo sido expressamente revogadas as disposições do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e estabelecidos patamares calcados não apenas na natureza do delito, mas também no caráter da reincidência, seja ela genérica ou específica.
Evidenciada a ausência de previsão dos parâmetros relativos aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, [...]
STF, AgRg na EP 27, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.05.2021: A execução penal é procedimento dotado de forma prevista em lei e deve obediência ao devido processo legal, demandando da autoridade judiciária competente acompanhamento da medida ressocializadora imposta ao condenado. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de detrair da pena do condenado período no qual alega ter cumprido espontaneamente a condenação, mesmo sem instauração formal da execução. A inércia do Estado na execução da pena tem seus efeitos expressamente disciplinados na legislação penal, que estabelece marcos temporais a [...]