STJ, AgRg no HC 679.715, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.10.2021: Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas [...]
STJ, HC 660.332, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.08.2021: Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.
Na hipótese em que o ora [...]
STF, ADPF 336, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.03.2021: O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em 3/4 do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (LEP, art. 29, caput), deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo, mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego e a individualização da pena na fase de execução. O controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático, ante a ubiquidade e a indeterminação semântica caracterizadoras [...]
STJ, REsp 1.736.803, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2020: A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em (i) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (ii) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso.
Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de [...]
STJ, 284.829, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2015: As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de [...]
STF, HC 79.497, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 19.10.1999: Óbice suscitado pelo Ministério Público para a concessão da progressão, por estar o paciente respondendo a inquérito como suspeito de ser o mandante da morte de colega de cárcere, acolhido pelo Juiz das Execuções Penais. O paciente não está sujeito a aguardar indefinidamente as conclusões do procedimento administrativo para obter o benefício da progressão do regime prisional, o qual, entretanto, poderá ser a qualquer momento objeto de regressão (LEP, art. 118,
). A concessão do [...]
STJ, HC 108.616, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: As faltas graves são aquelas expressamente relacionadas no artigo 50 da LEP, não permitindo interpretação extensiva para encaixar outros atos de indisciplina no seu rol, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Conquanto a recusa do preso em comparecer perante o Oficial de Justiça, para ato de citação, tenha sido um ato pouco recomendável, ele não constitui falta grave, além do paciente já ter sido punido com trinta dias de isolamento celular. Ordem concedida para cancelar a anotação de falta grave e restituir ao [...]
STJ, HC 119.732, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 16.09.2009: O art. 50 da Lei de Execução Penal dispõe, de modo exaustivo, acerca das condutas consideradas como falta de natureza grave, as quais poderão, dentre outras consequências, ocasionar a regressão de regime do sentenciado, nos termos do art. 118, I, do aludido diploma legal. A ingestão de bebida alcoólica no cumprimento da sanção em regime semiaberto, ainda que possa caracterizar ato de indisciplina, não poderá ser tratada como falta grave, por faltar-lhe a tipicidade formal da conduta, sendo indevida a interpretação extensiva em prejuízo do [...]
STJ, HC 4.435, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, j. 13.05.1996: Recluso encontrado embriagado. O princípio da legalidade incide na fase da execução da pena. Assim, como o art. 50 da LEP não arrola a ebriez como falta grave, a reserva legal impede a criação de faltas disciplinares graves pela interpretação.
STJ, HC 172.551, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 02.08.2012: A prática de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, tais como a perda de dias remidos e a regressão de regime de cumprimento de pena, deve ser interpretada restritivamente. Assim, as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal, em seu art. 50, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas – tratam-se de hipóteses taxativas. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o comportamento implementado pelo paciente – posse de bebida [...]
STJ, AgRg no HC 567.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: O reconhecimento da prática de falta grave em razão, tão somente, de conduta praticada por visitante de estabelecimento prisional, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o conluio do apenado recluso, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.o, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa. No caso, a autoridade administrativa e os órgãos do Poder Judiciário concluíram que houve a prática de falta grave por parte do [...]
STF, RE 1.158.497, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 25.06.2020: A Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevê que ninguém será submetido à tratamento desumano e degradante, assim como veda penas de caráter cruel (art. 5º, III e XLVII, alínea e).
Igualmente no catálogo de direitos e garantias fundamentais está previsto que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado” (art. 5º, XLV). Trata-se do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual, a responsabilidade no âmbito do Direito Penal revela-se de natureza pessoal, razão por que a pena não pode [...]