STJ, REsp 1.028.847, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009: O prévio agendamento das visitas, mediante requerimento à Direção do estabelecimento prisional, é exigência que fere o direito do advogado de comunicar-se com cliente recolhido a estabelecimento civil, ainda que incomunicável, conforme preceitua o art. 7º do EOAB, norma hierarquicamente superior ao ato impugnado. A mesma lei prevê o livre acesso do advogado às dependências de prisões, mesmo fora de expediente e sem a presença dos administradores da instituição, garantia que não poderia ter sido limitada pela Resolução SAP 49.
STJ, AgRg no RMS 65.988, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23.11.2021: Embora positivado o direito de comunicação pessoal e reservada entre preso e advogado, a legislação também preconiza a restrição desse direito por meio de ordem judicial nos estabelecimentos prisionais federais de segurança máxima, notadamente diante do art. 3º, § 2º, da Lei 11.671/08, inserido pela Lei 13.964/19. No caso em tela, tomando a situação delineada pelas instâncias ordinárias como a efetivamente encontrada, não se vislumbra violação a direito líquido e certo de entrevista reservada entre presos e advogados em razão de [...]
STJ, REsp 1.537.530, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.04.2017: O caso concreto é peculiar por ferir triplamente aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos. Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais. Por mais grave que seja o ilícito praticado, não perde o infrator sua integral condição humana. Ao contrário, negá-la a um, mesmo que autor de crime hediondo, basta para [...]
STJ, REsp 1.785.383, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 24.11.2021: A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria [...]
STJ, AgRg no HC 679.715, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.10.2021: Não é legítimo que o julgador, em explícita violação ao princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de societas sceleris. Tal proibição fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe direito executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, reconhecidamente em situação de vulnerabilidade em razão de suas [...]
STJ, HC 660.332, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.08.2021: Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.
Na hipótese em que o ora [...]
STF, ADPF 336, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.03.2021: O trabalho do preso, cuja remuneração é fixada em 3/4 do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso (LEP, art. 29, caput), deve ser analisada não apenas sob a ótica da regra do salário mínimo, mas também de outros vetores constitucionais, como a busca do pleno emprego e a individualização da pena na fase de execução. O controle judicial de políticas públicas deve preservar o âmbito de liberdade interpretativa do legislador em homenagem ao princípio democrático, ante a ubiquidade e a indeterminação semântica caracterizadoras [...]
STJ, REsp 1.736.803, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2020: A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em (i) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (ii) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso.
Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de [...]
STJ, 284.829, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2015: As faltas graves estão previstas no art. 50 da LEP e consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de se acrescer condutas que lá não estão previstas. No caso, foi imposta falta disciplinar de natureza grave ao paciente, porque teria violado o art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, haja vista que agentes penitenciários localizaram, sob uma das camas, três pombos, os quais poderiam servir, no entendimento dos órgãos administrativos e judiciais estaduais, como meio de transporte de [...]
STF, HC 79.497, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 19.10.1999: Óbice suscitado pelo Ministério Público para a concessão da progressão, por estar o paciente respondendo a inquérito como suspeito de ser o mandante da morte de colega de cárcere, acolhido pelo Juiz das Execuções Penais. O paciente não está sujeito a aguardar indefinidamente as conclusões do procedimento administrativo para obter o benefício da progressão do regime prisional, o qual, entretanto, poderá ser a qualquer momento objeto de regressão (LEP, art. 118,
). A concessão do [...]
STJ, HC 108.616, Rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 06.02.2009: As faltas graves são aquelas expressamente relacionadas no artigo 50 da LEP, não permitindo interpretação extensiva para encaixar outros atos de indisciplina no seu rol, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. Conquanto a recusa do preso em comparecer perante o Oficial de Justiça, para ato de citação, tenha sido um ato pouco recomendável, ele não constitui falta grave, além do paciente já ter sido punido com trinta dias de isolamento celular. Ordem concedida para cancelar a anotação de falta grave e restituir ao [...]