STF, AgRg no HC 208.995, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.03.2022: O entendimento do STF é no sentido de que o condenado não tem direito subjetivo de cumprir pena em estabelecimento prisional de sua preferência, estando a remoção condicionada à observância de critérios fundados em razões de segurança prisional e de preservação da ordem pública.
STJ, HC 41.940, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 24.05.2005: O condenado por crime hediondo, por força do disposto nos arts. 34, § 3º, do Código Penal, e 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, Lei 8.072/90.
STJ, HC 122.858, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 03.12.2009: A falta de qualificação do paciente, que exerce atividade de carroceiro, não pode impossibilitar o seu acesso ao trabalho externo. Ordem concedida para que o Juízo da Execução Penal aprecie o requerimento de trabalho externo, decidindo-o como entender de direito, afastada a exigência de comprovação de vínculo empregatício efetivo, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
STJ, HC 286.362, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26.04.2016: É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. Na espécie, cumprindo a pena no regime semiaberto, foi encontrado no armário utilizado pelo paciente, enquanto realizava aparelho e acessórios, configurando, portanto, o cometimento de falta grave.
STJ, HC 409.325, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 05.12.2017: As regras de disciplina estabelecidas para o cumprimento da pena também devem ser observadas durante o trabalho extramuros. Destarte, configura falta grave a posse de ou de seus componentes essenciais durante a realização do .
STJ, HC 696.038, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2021: Consoante a previsão do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais. Pune-se o que se considera mau comportamento carcerário porque normas internas e o art. 349-A do CP vedam o ingresso dos componentes em apreço nas [...]
STJ, HC 649.454, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.05.2021: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida.
STF, HC 198.072, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 02.03.2021: O STF consolidou o entendimento de que a análise dos requisitos necessários para a concessão da progressão de regime não se restringe ao mencionado art. 112 da Lei de Execução Penal. Em 23.1.2020, entrou em vigor a Lei n. 13.964/2019, pela qual se acrescentou o inc. VIII ao rol das faltas graves previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, prevendo-se que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”, como se determina no caput e [...]
STJ, RHC 145.931, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 09.03.2022: A execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto – em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção [...]
STF, Rcl 32.035, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 28.09.2018: Ao julgar a ADPF 130, o STF garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Há uma relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia. Ao censurar a liberdade de imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase o direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” e que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência [...]
STJ, REsp 1.028.847, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.05.2009: Malferido o direito do condenado à entrevista pessoal e reservada com seu advogado (art. 41, IX, da LEP), prerrogativa que independe do fato de o preso estar submetido ao RDD, pois, ainda assim, mantém ele integralmente seu direito à igualdade de tratamento, nos termos do art. 41, XII, da LEP.