STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.747.443, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: O indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito responsável pelo laudo de incidente de insanidade mental do acusado não deixa de ser ato discricionário do julgador, podendo assim o fazer, desde que motivadamente, como ocorreu no caso concreto.
STJ, AgRg no RHC 70.568, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O corréu da ação penal não tem legitimidade para recorrer regimentalmente em recurso em habeas corpus no qual não figura como recorrente. O fato de haver a possibilidade de extensão dos efeitos do recurso ao corréu – caso a decisão o beneficie, como previsto no art. 580 do Código de Processo Penal – não tem o condão de transformá-lo em parte e, assim, legitimá-lo a recorrer.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.166.037, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2020: O prazo constante no artigo 400 do Código de Processo Penal – 60 (sessenta) dias, em regra, para a realização da audiência de instrução e julgamento – é impróprio, ou seja, inexiste sanção em caso de inobservância.
STJ, AgRg no HC 626.213, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A adoção agora expressa do sistema processual penal brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3-A do CPP) não altera o entendimento deste Tribunal Superior sobre a não vinculação do julgador ao parecer emitido pelo Ministério Público na qualidade de fiscal da lei ou da ordem jurídica, sobretudo porque, atuando nessa função, o MP sequer é parte da relação processual.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 592.476, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
STJ, AgRg no HC 580.209, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, “b”, do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos [...]
STJ, AgRg no RHC 134.052, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: As exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso, por ocasião da prolação do édito condenatório.
STF, Inq 4.621, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática de 23.10.2018: De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. Em primeiro lugar, porque [...]
STF, QO em Inq 2.411. Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.10.2007: A atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia pelo MP.
STJ, RHC 112.147, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.06.2019: Somente quando o Ministério Público não esgota o número legal, que lhe é reservado, pode o assistente suprir o rol, acrescentando outras . E deve fazê-lo até que ocorra a defesa preliminar do réu, uma vez que, nesse ato processual, nasce o direito da defesa de e não mais da acusação.