STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 04.12.2020: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
STF, AgRg no HC 163.943, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.08.2020: Age com abuso de poder o juiz que ordena, de ofício, às vésperas do primeiro turno da eleição presidencial de 2018 e após encerrada a instrução processual, o levantamento do sigilo e o translado para os autos de ação penal de trechos de depoimento prestado por delator, em acordo de colaboração premiada. Decisão que, buscando influenciar, de forma direta e relevante, o resultado da disputa eleitoral, desvela comportamento, no mínimo, heterodoxo do julgador, em franca violação ao sistema acusatório e às [...]
STF, HC 147.584, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 02.06.2020: A falta de intimação, após o encerramento da instrução, para manifestação das partes na fase do art. 402 do CPP, constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento pressupõe a insurgência em momento oportuno.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.373.841, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada. O art. 478, I, do CPP, não veda ao Ministério Público a que faça menção como argumento de autoridade de peças do inquérito [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.706.266, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: Não há ilegalidade na busca e apreensão autorizada judicialmente com base, não só em denúncia anônima, mas também em depoimento de pessoa que presenciou o pagamento ao acusado de dívida referente à compra de droga, o que constitui fundamentação idônea.
STJ, PExt no AgRg no HC 575.395, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O cumprimento integral do acordo de não persecução penal gera a extinção da punibilidade, previsto no art. 28-A do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, de modo que, como norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, deve retroagir em seu benefício em processos não transitados em julgado
STJ, AgRg no RHC 135.564, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A simples ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima ou o caráter não conclusivo desse exame não têm o condão de conduzir à conclusão de inexistência de provas da materialidade do crime, se presentes outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência do delito, por aplicação do art. 167 do CPP.
STJ, RHC 133.408, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O reconhecimento fotográfico com inobservância das regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, realizado exclusivamente pelo envio de fotografias ao telefone celular das vítimas por aplicativo de mensagens – WhatsApp – não corroborado posteriormente por mais elementos capazes de demonstrar o envolvimento do recorrente aos fatos, não é suficiente para validar a custódia cautelar que lhe foi imposta.
STJ, AgRg no RHC 132.769, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: O art. 156, II, do CPP – que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências – não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real
STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.842.062, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.12.2020: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular – envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, fotografias – por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, decorrentes de flagrante, sem [...]
STJ, REsp 1.782.386, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Caso em que os policiais militares acessaram a agenda de contatos telefônicos existentes no celular de um dos réus. O inciso XII do art. 5º da CF veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. No caso, foi apreendido o telefone celular de um acusado e analisados os dados constantes da sua agenda telefônica, a qual não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, pois a agenda é uma das faculdades oferecidas [...]