STJ, EDcl no AgRg no RHC 136.628, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
STJ, AgRg no RHC 131.607, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: A ampla disponibilidade de recursos no Brasil e no exterior, como no caso concreto, avaliada em conjunto com outros elementos dos autos, permite concluir haver fundado risco de fuga na liberdade do acusado, a impor, portanto, a segregação cautelar com o fim de assegurar a efetividade da aplicação da lei penal.
STJ, AgRg no RHC 130.959, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: Esta Corte, em análise de prisões preventivas relacionadas à Operação Lava Jato, tem entendido que a disponibilidade de recursos no exterior, avaliada conjuntamente com outros elementos dos autos, permite a prisão cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Logo, permitirá também a aplicação de medidas cautelares de natureza mais branda se o expediente for necessário e adequado para resguardar a efetividade da jurisdição penal brasileira.
STJ, AgRg no RHC 128.000, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O julgador, ao proferir decisão, não se obriga a rebater um a um, destacada e individualizadamente, todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente que a motivação apresentada permita entrever os fundamentos com base nos quais aceitou ou rejeitou as pretensões deduzidas.
STJ, CC 166.732, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 14.10.2020: Ao desenhar a partição de competências do Poder Judiciário da União, a Constituição da República dividiu-o em cinco ramos: 1) Justiça Comum Federal; 2) Justiça Eleitoral; 3) Justiça do Trabalho; 4) Justiça Militar; e 5) Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. É certo que a Terceira Seção do Superior Tribuna de Justiça, ao editar a Súmula nº 165 (segundo a qual “Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista”), fundou-se em precedentes nos quais se afirmou que “o crime de [...]
STJ, CC 175.525, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 09.12.2020: A competência da Justiça Federal, quando ancorada no inciso V do art. 109 da Constituição Federal, exige não apenas que o crime praticado tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional mas também que tenha havido o início de execução no Brasil e que haja previsão ou efetiva ocorrência do resultado no exterior, ou vice-versa. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada pelo Decreto n. 65.810/1969, tendo cumprido seu compromisso de tipificar a conduta de [...]
STJ, CC 171.171, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: Conflito de competência incidente sobre inquérito policial instaurado para apurar suposta falsidade documental. Consta dos autos que a Arquidiocese de Mariana/MG foi procurada, por pessoa que solicitou a confirmação da autenticidade das certidões de batismo de seus pais, antes de apresentá-las ao Consulado da Itália para instruir pedido de obtenção de cidadania italiana em favor de sua filha. Todavia, a Arquidiocese constatou a contrafação das certidões e comunicou o fato à Polícia Civil.
No curso das investigações, o Juízo de Direito da 1a [...]
STJ, CC 171.455, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de estelionato, praticado via internet, cuja obtenção da vantagem ilícita foi concretizada mediante pagamento de boleto bancário falso pela vítima em favor do agente delituoso, ficando o numerário disponível na conta corrente do suposto estelionatário. Se o crime de estelionato só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor [...]
STJ, CC 174.250, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O conflito de competência incide sobre inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes praticados em procedimento licitatório e contrato de concessão entre a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP e a COMPANHIA DE CONCESSÕES EM CIRCULAÇÃO VEICULAR – C3V. O núcleo da controvérsia diz respeito à definição de competência para apurar e julgar suposto crime levando-se em consideração a natureza jurídica da CEAGESP.
A CEAGESP tinha natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, tendo sido [...]
STJ, AgRg no RHC 124.059, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.12.2020: É válido e compatível com a prescrição do art. 93, IX, da CF o uso da fundamentação per relationem, em que se adotam como ratio decidenti os termos de decisão anterior ou de parecer do Ministério Público nos autos, com a condição de que o órgão julgador elabore argumentos próprios sobre a matéria apreciada,
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.827.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09.12.2020: O recorrente limitou-se a alegar que o fato de não constar do dispositivo da sentença de pronúncia o inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal teria violado o princípio da correlação. Contudo, olvidou-se do teor de toda a fundamentação constante do referido ato judicial, que fez expressa referência aos fatos que ensejariam o reconhecimento da emboscada e da surpresa denotativas do recurso a dificultar a defesa das vítimas, nos exatos termos da narrativa constante na inicial acusatória. Verifica-se, portanto, que era perfeitamente [...]
STJ, CC 174.686, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou Federal o julgamento de ação penal que apura homicídio qualificado ocorrido em Portugal, em tese praticado em coautoria por dois brasileiros contra de vítima também de nacionalidade brasileira. O caso não trata de crime à distância, porquanto o iter criminis ocorreu integralmente em Portugal. Destarte, se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. [...]