STJ, AgRg no HC 833.985, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.2.2024: A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil. Recentemente a Terceira Seção desta Corte destacou que, no julgamento da ADPF n. 995, em 25/8/2023, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos [...]
STJ, AgRg no HC 838.136, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 26.2.2024: Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por [...]
STJ, HC 864.369, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.2.2024: Conforme entendimento reiterado da Sexta Turma desta Corte, o fato de o agente estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas não caracteriza justa causa para a revista pessoal. Ordem concedida a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas ilicitamente e absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
STJ, AgRg na Pet 16.136, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27.2.2024: O ANPP não é meio de obtenção de provas, mas apenas instrumento de assunção extrajudicial de culpa quanto aos fatos relacionados ao anuente, não se podendo afirmar que há interesse jurídico do agravante no conhecimento dos termos do acordo.
STJ, AgRg no RHC 188.541, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.2.2024: Embora haja a possibilidade de realização do ato do interrogatório por videoconferência, destaca-se que as hipóteses autorizativas estão previstas no rol legal acima citado e, ainda que se admita a interpretação ampliativa desse catálogo, a intenção do legislador no inciso II (destacado) aparenta haver sido contemplar situações em que o réu apresente “relevante dificuldade” de comparecer em juízo por alguma circunstância de caráter pessoal, o que não abrange a situação de foragido. Em que pese a existência de argumentos [...]
STF, AgR no RHC 232.879, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.12.2023: A eventual nulidade da sentença condenatória, que mantém a prisão preventiva do réu, não implica a sua libertação. Medida cautelar que se mantém até sua revogação.
STJ, HC 778.503, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.3.2024: O tribunal do júri, na visão do jurista Lenio Streck, é um ritual, ou seja: “a instituição da sociedade existe enquanto materialização desse magma de significações imaginárias sociais, traduzível por meio do simbólico. A relação dos agentes sociais com a realidade (que aparece) é intermediada por um mundo de significações”. Em suma, o ritual e seus simbolismos serão levados em conta pelo jurado, juiz natural do júri, para tomar a decisão final. A utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri é um [...]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.3.2024: Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP. Recentemente, [...]
STJ, HC 889.618, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.4.2024: Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, [...]
STJ, HC 854.428, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.2.2024: A fundamentação utilizada pelo Tribunal local não se adequa a mais recente jurisprudência desta Corte Superior. A busca domiciliar foi chancelada por ter sido o paciente encontrado em via pública na posse de uma porção de entorpecentes e por ter dito que possuiria mais drogas em sua residência. Não havia impedimento nem a urgência para a solicitação judicial de mandado, não sendo adequado, considerado o parâmetro judicial mais recente, admitir essa busca domiciliar. Também não houve prova cabal da voluntariedade do franqueamento da entrada, situação [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.471.065, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.12.2020: Tratando-se de processo afeto ao Tribunal do Júri, a arguição de falso testemunho cabe à parte interessada logo após sua ocorrência na sessão de julgamento, sendo imprescindível a manifestação dos jurados sobre o tema.
STF, Inq 4.407, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.12.2023: O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a alteração da opinio delicti ministerial, após o oferecimento da denúncia, não detém caráter vinculativo, ensejando à análise das razões apresentadas pela Procuradoria-Geral da República que a levaram ao superveniente pedido de rejeição da peça acusatória. Existência de situação excepcional, em que os episódios ulteriores lograram confirmar que a perspectiva acusatória, do modo como expressada na peça de ingresso, não se mostra apta à persecução penal em juízo.
A falta [...]