STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O recesso judiciário não tem o condão de interromper ou suspender a contagem dos prazos, mas tão somente prorroga o dia do vencimento daqueles findos em seu curso para o primeiro dia útil subsequente.
STJ, HC 536.995, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido para decretar a prisão preventiva.
STJ, RHC 139.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Os fatores descritos no decreto prisional, que deram azo à segregação provisória do recorrente, são contraditórios e divorciados do caso concreto. A circunstância de o réu responder a outra ação penal, por delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e sem gerar prejuízo exorbitante ao ofendido (furto de um porco), não é razão bastante para a restrição completa da liberdade do acusado.
STF, AgRg nos EDcl na Rcl 41.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.02.2021: A gravidade abstrata do crime não justifica, por si só, a decretação da detenção cautelar. A apreensão de ínfima quantidade de entorpecentes (272g), pequena quantia em dinheiro (R$ 569,00), nenhuma arma de fogo e ausência de relatos na denúncia que evidenciem a gravidade concreta ou ações violentas da suposta organização criminosa, permitem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, acompanhada de outras medidas cautelares diversas da prisão.
STF, AgRg no HC 182.998, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 05.02.2021: Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir.
STF, RHC 178.576, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.10.2020: Havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
STF, AgRg no HC 190.167, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.12.2020: A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ [...]
STF, AgRg no HC 189.837, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.12.2020: A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
STF, AgRg no HC 180.239, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 18.12.2020: O parecer ofertado pelo Ministério Público é dotado de caráter meramente opinativo e não vincula o julgador, inexistindo ofensa ao sistema acusatório caso a manifestação ministerial seja mais favorável ao réu do que a decisão judicial.
STF, HC 166.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 18.12.2020: Recurso da PGR. Trancamento de inquérito que tramita há mais de dez anos sem qualquer conclusão. Possibilidade. Embora o prazo legal para a conclusão do inquérito seja impróprio, é irrazoável e inadmissível investigação, despida de qualquer complexidade, perdurar por mais de uma década.
STF, HC 109.635, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 30.10.2012: É entendimento consagrado pela doutrina nacional e pela jurisprudência desta Corte que o aditamento da denúncia que não relata fatos novos, mas apenas dá definição jurídica diversa da que foi apontada na acusação primitiva, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o que só ocorre nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 do Código Penal.
STJ, AgRg no AREsp 85.452, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.02.2014: A ausência de assinatura do Juiz na decisão de recebimento da denúncia, apenas em relação à ora agravante, não pode ser entendida como mera irregularidade, mas conduz à própria inexistência do ato. Decisão não assinada é ato inexistente. Não passa de uma folha de papel com um texto impresso, ao qual é impossível atribuir qualquer eficácia jurídica.
A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não [...]