STJ, AgRg no RHC 137.663, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de citação pessoal do acusado para a retomada do processo após o encerramento do prazo a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato de não ter sido encontrado, por ocasião da deflagração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.773.923, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto, por força do art. 3º do CPP, se for apontada, nas razões do especial, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, identificada omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre tema impugnado oportunamente, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.
STF, RHC 83.091, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2003: A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP. As figuras da emendatio libelli e da mutatio libelli dizem respeito não só à ação penal pública, como, também, à queixa-crime. Tanto o artigo 383, quanto o 384, ambos do Código de Processo Penal, referem-se não só à denúncia, como à queixa.
STJ, AgRg no HC 126.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: O requerimento do Ministério Público, ainda na fase inicial da persecução penal, para retificação de equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia, não está precluso pelo recebimento da peça nem condicionado à obrigatória modificação ou ampliação da narrativa acusatória. Observados pelo Juiz o direito do réu de se manifestar nos autos e, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (possibilidade de refutar o novo enquadramento jurídico e de requerer provas), o pedido do titular da ação penal não se configura [...]
STJ, AgRg no HC 618.778, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.02.2021: Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação dos acusados, como no presente caso.
STJ, AgRg na RevCrim 5.560, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A liminar em revisão criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
STJ, AgRg no CC 175.542, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro.
STJ, RHC 63.855, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 11.05.2016: Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os não servem, por óbvio, como penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de “crime” anterior), não podem ser [...]
STJ, HC 628.884, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte Superior tem entendimento de que ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. Não se verifica manifesta ilegalidade se o acesso ao aparelho celular foi autorizado pelo próprio reeducando, que forneceu senha de acesso, bem como diante da situação diferenciada de apreensão do telefone em revista realizada dentro de estabelecimento prisional, na qual, assim como decido pelo STF no HC 70.814, é possível, [...]
STF, EDcl na Pet 4.902, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.03.2021: A solução de conflitos de atribuições entre ramos diversos dos Ministérios Públicos pelo CNMP, nos termos do artigo 130-A, § 2º, e incisos I e II, da Constituição Federal e no exercício do controle da atuação administrativa do Parquet, é a mais adequada, pois reforça o mandamento constitucional que lhe atribuiu o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.
STJ, AgRg no HC 629.302, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Não se verifica manifesta ilegalidade, pois o reconhecimento da nulidade, com a anulação da sentença absolutória, foi devidamente fundamentado no sentido de que a defesa, utilizando-se de slides, apresentou na sessão documentos que não constavam dos autos ou com adulterações, os quais versavam sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos Jurados.