STF, Pet 9.255, REl. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.02.2021: Tratando-se de crime de ação penal pública, possuem legitimidade para requerer a instauração de inquérito somente o Ministério Público, a autoridade policial ou o ofendido. Como qualquer cidadão, o agravante pode apresentar notícia referente a crime de ação penal pública diretamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mas não tem o direito de exigir seu processamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos termos do art. 230-B de seu Regimento Interno, “não processará comunicação de crime”.
STF, AgRg no RHC 194.666, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.02.2021: Instaurada execução provisória, em razão da manutenção da prisão preventiva, houve progressão de regime para o semiaberto, inclusive com a colocação da paciente em prisão domiciliar. Não há óbice à prisão preventiva porque o regime semiaberto foi superveniente, justamente para compatibilizar o cumprimento da pena com a situação individual da paciente. Eventual ilegalidade ocorreria se comprovado que o cumprimento da pena se dá em condições mais gravosas do que o devido, o que não é o caso.
STJ, AgRg no HC 634.538, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa da qual é integrante.
STJ, HC 582.581, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. Paciente assistido pela Defensoria Pública, portanto presumidamente pobre, sem condições de custear o pagamento.
STJ, HC 230.194, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.08.2012: A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção sustenta ser possível o reconhecimento da nulidade parcial do julgamento do Júri, desde que a prova de uma infração não influa na outra. No caso, entretanto, a relação de continência entre os crimes, derivada do fato de terem sido praticados em concurso formal, é suficiente para demonstrar que não há autonomia probatória entre eles, pelo contrário, são interdependentes. Basta lembrar que uma só ação gerou os vários resultados considerados típicos. Necessidade de anulação integral [...]
STJ, RHC 117.781, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: É certo que a suspensão condicional do processo é ato bilateral, que pressupõe a concordância clara e inequívoca do Acusado de aceitar a proposta e as condições oferecidas pelo Ministério Público. No caso, ocorreu a anuência da condição de comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo indicado o Juízo Federal mais próximo da residência do Recorrente. Embora caiba à Justiça Federal verificar se as condições impostas estão sendo devidamente executadas, cabível a transferência da fiscalização para Justiça Comum [...]
STJ, AgRg nos EDiv em Ag em REsp 1.337.969, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, j. 24.02.2021: A competência para julgar habeas corpus contra acórdão do STJ é do STF (art. 102 da CF). Situações de excepcionalidade, como o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, viabilizam a concessão da ordem por órgão integrante de mesmo tribunal, já que decorre de mero reconhecimento de fato, e não de revisão de julgado.
STJ, HC 627.340, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Deve ser acolhida a tese de ilicitude da prova quando demonstrada a falta de justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, fundamentado apenas no fato de o agente empreender fuga ao avistar os policiais.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.557.852, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O descumprimento à fórmula legal somente poderá ensejar a declaração de nulidade se demonstrado, em momento oportuno, o comprometimento da finalidade do ato, com prejuízo às partes. A inversão da ordem de oitiva das testemunhas foi autorizada pela própria defesa e não houve nenhum protesto em audiência, bem como foi dada oportunidade às partes para formulação de questões, motivos pelos quais não foi demonstrado prejuízo.
STJ, AgRg no HC 614.387, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.02.2021: Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.