STF, Pet 4444 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 26.11.2008: A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se processualmente inadmissível.
STF, RHC 118.006, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 10.02.2015: O art. 478, I, do CPP, veda que as partes, nos debates, façam referência a decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado. Este dispositivo legal não veda a leitura, em plenário, da sentença condenatória de corréu, proferida em julgamento anterior, a qual é admitida pelo art. 480, caput, do CPP.
STF, AgRg no HC 189.005, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 08.03.2021: No CPP são disciplinadas algumas circunstâncias nos arts. 252 e 254, cuja ocorrência gera a suspeição ou o impedimento do juiz. Considerando que esses critérios são os mesmos aplicáveis aos jurados, como disposto no § 2º do art. 448 do CPP, a apontada nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com base na relação de parentesco em quinto grau de uma jurada com a esposa do ofendido, não caracteriza hipótese de suspeição ou impedimento a macular o julgamento por se ter, na lei, limitado essa presunção até o terceiro grau de [...]
STF, AgR no HC 128.684, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.10.2018: A legislação processual não prevê efeito suspensivo a recurso especial, e, portanto, a preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
STF, HC 134.900, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.10.2016: A pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não deve ser óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. O art. 421 do CPP, no que condiciona a realização do Júri à preclusão da decisão de pronúncia, deve ser interpretado como significando o esgotamento dos recursos ordinários.
STF, HC 130.314, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 26.10.2016: A preclusão a que se refere o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de natureza extraordinária não impede a realização do júri.
STJ, RHC 17.458, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.06.2005: O consectário natural da decretação da revelia é a não intimação dos réus dos atos subsequentes a tal decreto, ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, obrigatoriamente feita pessoalmente (arts. 367 e 414 do CPP).
STJ, RHC 17.458, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 21.06.2005: O consectário natural da decretação da revelia é a não intimação dos réus dos atos subsequentes a tal decreto, ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, obrigatoriamente feita pessoalmente (arts. 367 e 414 do CPP).
STF, HC 127.834, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 01.08.2017: Imputada ao paciente a prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), para a qual não existe previsão de pena privativa de liberdade, está evidenciada a impossibilidade de qualquer ameaça à liberdade de locomoção, de modo que é indevida a utilização do habeas corpus.
STJ, HC 478.645, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.05.2019: A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do CPP, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar juridicamente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir pela suspeição do Magistrado prolator da decisão [...]
STF, HC 101.131, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.10.2011: Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado.
STJ, HC 362.616, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01.12.2016: Ainda que se trate de decisão proferida por juiz absolutamente incompetente, não há dúvidas de que o trânsito em julgado da primeira ação penal impede que o paciente seja novamente processado e condenado pelos mesmos fatos, o que ofenderia o princípio que proíbe o bis in idem.