STJ, RHC 139.752, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: A circunstância de o réu responder a outra ação penal, por delito praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça e sem gerar prejuízo exorbitante ao ofendido (furto de um porco), não é razão bastante para decretar a prisão preventiva.
STF, AgRg no RHC 192.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 24.02.2021: A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito.
STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.04.2018: A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a finalidade de evitar a prática de novos delitos insere-se no escopo da ameaça à ordem pública, receio que pode ser extraído, fundamentalmente, entre outros, de particularidades afetas à execução criminosa ou da gravidade concreta da conduta, desde que revelem, sob uma ótima prospectiva, a especial periculosidade do agente. A prisão processual imposta com base no acautelamento da ordem pública não se associa necessariamente à tutela de interesses endoprocessuais. Vale dizer, não se trata [...]
STJ, APn 856, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.10.2017: A teoria dos frutos da árvore envenenada tem sua incidência delimitada pela exigência de que seja direto e imediato o nexo causal entre a obtenção ilícita de uma prova primária e a aquisição da prova secundária. De acordo com a teoria do nexo causal atenuado ou da mancha purgada, i) o lapso temporal decorrido entre a prova primária e a secundária; ii) as circunstâncias intervenientes na cadeia probatória; iii) a menor relevância da ilegalidade; ou iv) a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal, entre outros elementos, atenuam a [...]
STF, RHC 48.091, Rel. Min. Luiz Gallotti, 1ª Turma, j. 16.06.1970: A infração penal praticada na vigência da fiança, para autorizar o quebramento desta, não precisa envidar-se pela sentença, mas a autoridade processante pode examinar, ainda que em seus primórdios, a nova acusação, para, provisoriamente, aceitar, ou não, a existência da segunda violação à lei penal, verificando a materialidade do delito e se existem indícios suficientes de autoria.
STJ, HC 270.746, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.05.2014: O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da autoriza o do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação.
STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RHC 120.590, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Declarada a – ratione materiae ou ratione personae -, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente (translatio judicii), que pode, a seu critério, ratificar os processuais não e, inclusive, os não meritórios já praticados, mormente se não houver prejuízo ao acusado, em atenção aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da economia processual. Não existe a mera transposição de processuais de um processo para outro, mas a prática de novos processuais válidos pelo Ministério Público e [...]
STJ, QO na Cautelar Inominada 26, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.02.2021: A jurisprudência desta Corte Especial admite o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado.
STJ, EREsp 617.428, Rel. Min. Nanci Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes [...]
STJ, REsp 1.561.021, Rel. p/ acórdão Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.12.2015: No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório. Inexiste nulidade na condenação baseada em depoimento de testemunha colhido em outro processo criminal, uma vez oportunizada a manifestação das partes sobre o conteúdo da prova juntada, resguardando-se o direito de interferir na formação do convencimento judicia